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23 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Vanessa Verdolim Hudson Andrade

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AI_10026020033424002_2beb5.pdf
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Inteiro Teor




EMENTA: 82 DO CDC - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ÀS VÍTIMAS - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DO FUNDO - ILEGITIMIDADE RECONHECIDA SEM ANTES DAR CIÊNCIA AOS CREDORES INDIVIDUAIS. PRECEDENTE DO STJ.



Consoante orientação do STJ,

1."Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas."

2."Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela."

3.O art. 98 do CDC preconiza que a execução "coletiva" terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores."

4."No caso sob análise, não se tem notícia acerca da publicação de editais cientificando os interessados acerca da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial nem sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado."

5."No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível."

( REsp XXXXX/DF).

Recurso provido para oportunizar aos credores individuais a execução individual da sentença, devolvendo, após, a legitimidade ao MP para executar os valores restantes em favor do Fundo, como pretendido.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0026.02.003342-4/002 - COMARCA DE ANDRADAS - AGRAVANTE (S): PAULO ALBERTO RISSO DE SOUZA - APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .

DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

RELATORA.

DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (RELATORA)

V O T O

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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Alberto Risso de Souza, visando a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau de f. 1934/1936 (f. 1978/1980 TJ), proferida nos autos da ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a legitimidade do parquet para promover a liquidação e a execução da sentença, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para que apresente a relação dos atos praticados no período de 05 (cinco) anos anteriores à citação do requerido, com a indicação dos valores cobrados e pagos, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias.

Em suas razões recursais alega o agravante que os valores que o Ministério Público pretende liquidar possuem natureza tributária, de forma que não se aplica o Código do Direito do Consumidor ao caso. Aduz que os emolumentos possuem a natureza jurídica de taxas, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que não é cabível Ação Civil Pública para veicular pretensões que envolvam tributos, nos termos do art. , § único da Lei 7.347/85. Salienta que o Ministério Público não ostenta legitimidade para deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, quer no processo cognitivo, quer no processo satisfativo.

Assevera que, no caso, a execução da sentença para a devolução dos emolumentos pagos tem cunho estritamente patrimonial, de natureza privada, divisível e disponível, motivo pelo qual somente são legitimados a promover a execução da sentença os próprios particulares por ela beneficiados. Informa que a sentença transitou em julgado em 11/10/2005 e que, por se tratar de natureza tributária, a prescrição da execução tem prazo de 05 (cinco) anos, conforme o art. 174 do CTN.

Explana que a sentença não fixou o valor devido pelo ora agravante, de forma que por se tratar de cálculo complexo, este deve ser realizado na fase de liquidação. Destaca a necessidade de concessão da tutela antecipada recursal, uma vez presentes o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações. Pugna pela suspensão da determinação contida no Ofício 1716/12 e, ao final, o provimento do presente agravo para reformar a decisão guerreada e reconhecer a ilegitimidade do parquet, bem como determinar a instauração da liquidação de sentença.

Verificando-se a existência do alegado periculum in mora, tendo em vista que se trata de execução de sentença, com exíguo prazo de cumprimento, pelo que a negativa da tutela pretendida tornaria ineficaz o recurso, caso fosse ao final provido, bem como presente em certo ponto a verossimilhança, recebi o agravo no efeito também suspensivo, suspendendo a decisão agravada e seus efeitos, inclusive a expedição do ofício nela referido ou o seu recolhimento, até decisão final deste agravo de instrumento.

Contraminuta apresentada às fls. 2028, pelo desprovimento. Argui que a legitimidade do Ministério Público já foi decidida no processo cognitivo, sendo a execução mero desdobramento do procedimento. Alega que nenhum dos particulares prejudicados se habilitou nos autos, tendo o Ministério Público legitimidade conforme o art. 100 c/c art. 82. I, do CDC, revertendo o produto da arrecadação para o fundo criado pela Lei nº 7347/85. Aduz, mais, que os valores a serem executados, além de constituir direito individual homogêneo, são de interesse de toda a coletividade, ou seja, de interesse difuso, sendo interesse de todos que os valores sejam revertidos ao fim público (fundo). Nega a ocorrência da prescrição, pois os atos de execução já vêm sendo praticados desde 2007, conforma manifestação de fls. 1912 e, quanto à liquidação, houve preclusão, com o trânsito em julgado da sentença, além de ser desnecessária a instauração de outro processo.



A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 2034 pelo desprovimento, pela legitimidade do Ministério Público para promover a liquidação perante os arts. 97 e 100 do CDC, por ter decorrido um ano sem a manifestação dos interessados a partir do trânsito em julgado. Cita a Súmula 344 do STJ, que permite a liquidação de forma diversa à determinada na sentença e argui a falta de complexidade a justificar a liquidação por arbitramento determinada na sentença.



Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Em ação civil pública movida pelo Ministério Público, o Oficial do Cartório de Registro de Andradas foi condenado a"cobrar emolumentos de acordo com a Lei nº 12.727 de 30 de dezembro de 1977"e ainda a"devolver todos os emolumentos cobrados a maior nos cinco anos anteriores à citação, em desacordo com as correspondentes e respectivas tabelas em vigor à época dos serviços. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por arbitramento", conforme sentença de fls. 1858/1859 (com cópia às fls. 1902/1903-TJ), confirmada pelo acórdão de fls. 1936/1939-TJ, transitando em julgado conforme fls. 1942-TJ.



Às fls. 1949-TJ o Ministério Público requereu cálculo de liquidação do valor da condenação para fins de cumprimento de sentença, para reversão do valor ao Fundo previsto em lei, arguindo que não houve interesse individual na execução pelos credores.



Perante a dificuldade em levantar os valores, após algumas diligências perante a Contadoria judicial, foi o ora agravante intimado a apresentar nos autos"a relação dos atos praticados nos 5 (cinco) anos anteriores à citação do requerido"(...),"com indicação dos valores cobrados e pagos, remetendo-a, em seguida a tais profissionais (da Contadoria Judicial) para apuração do"quantum debeatur". (fls. 1957 e 1958 - TJ).



O requerido peticionou alegando ilegitimidade ativa do Ministério Público para a execução direta (fls. 1966-TJ) e necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 475-A do Código de Processo Civil.



A decisão de fls. 1934/1936 (cópia às fls. 1978/1980-TJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover a liquidação e a execução e determinou a apresentação da relação dos documentos. É dessa decisão que se recorre.



O presente recurso abrange três teses defensivas, quais sejam a ilegitimidade do Ministério Público para promover a execução ou o cumprimento de sentença antes de ser propiciado aos interessados individuais a execução individual; a necessidade de instauração da liquidação da condenação por arbitramento e a prescrição.

Entendo que a matéria da ilegitimidade ativa é prejudicial das demais, que só podem ser analisadas se instaurado o devido processo legal, com as partes legítimas, pelo que passo a analisá-la.

DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DIRETA DA SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA REFERENTE A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS DISPONÍVEIS.

O acórdão cuja cópia se encontra às fls. 1889-TJ reconheceu a legitimidade para a defesa dos direitos individuais homogêneos, portanto para promover a ação para a cobrança dos emolumentos, consoante art. 129, II, da CR/88 e arts. 5º e 21, 81, III e 82, I, das Leis nº 7347/85 e 8078/90. (Apelação Cível nº 000.180.337-8100).

Não se decidiu ali, porém, sobre a legitimidade ativa do Ministério Público para promover a execução. Cabe aqui, portanto, a análise da questão.

Não mais se discute que o Ministério Público detém a legitimidade ativa para promover ação civil pública visando

obstar a cobrança de emolumentos cobrados a maior por tabelião, por se tratar de direitos individuais homogêneos, disponíveis, identificáveis e divisíveis, que podem ser postulados pelas pessoas indicadas no art. 82 do Codecon e por seus próprios titulares. Não mais se discutirá aqui, portanto, o art. , parágrafo único da Lei 7.347/85, que veda a utilização da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam matéria tributária, nem a natureza tributária dos emolumentos. A discussão, quanto à legitimidade ativa ad causam ficará limitada à possibilidade de o Ministério Público intentar a execução da sentença, em ação civil pública por ele movida em substituição aos titulares do direito perseguido.

A sentença condenatória transitou em julgado em 11/10/2005.

No entanto, não há, nos autos, a convocação dos credores individuais para virem habilitar o seu crédito ou promover a execução ou pedir o cumprimento da sentença. Como não participaram eles da fase cognitiva, sendo substituídos pelo Ministério Público, antes de serem revertido os valores ao Fundo, devem eles ter a oportunidade de virem receber o seu crédito.

Considerando que a ação se destina a promover a defesa do patrimônio individual dos interessados, está é a finalidade precípua, de modo que deve ser propiciado a cada um dos interessados individuais o conhecimento da sentença para que tenham a oportunidade de promover a execução de seus créditos. Apenas após a inércia dos interessados individuais é que os valores poderão ser revertidos ao FUNDO legal, legitimando a atuação executiva do Ministério Público. E nem se pode dizer, por se tratar de processo, que goza de publicidade, pois a publicidade não lhe é inerente como qualidade, mas como necessidade, que decorre da publicação de seus atos, para que possa valer contra terceiros, mesmo que ali substituídos.

A hipótese aqui discutida é diversa da ação civil pública movida por sindicato, que detém a autorização de seus associados para a propositura da ação e a quem o STF por isso reconheceu, após ampla discussão, que detém ele também a legitimidade para substituir os associados também na fase de execução.

A hipótese é ainda diferente da ação movida pelo Ministério Público em defesa de interesse público ou individual indisponível, quando a sua legitimidade executória não é subsidiária, mas principal ou solidária, diversa do interesse individual disponível, que interessa apenas diretamente à vítima. O interesse público na reversão ao Fundo, neste último caso, é subsidiário.

No presente caso o Ministério Público promove a execução em face da inércia dos titulares do direito, visando que os valores apurados sejam revertidos ao FUNDO previsto em lei. Cabe, aqui, distinguir entre as duas hipóteses tratadas pelas leis que regem as espécies, visto que a LACP (art. 13) trata de lesão a interesses indivisíveis (difusos ou coletivos), determinando que o produto da indenização irá para um fundo fluido, a ser aplicado em consonância com as decisões de um Conselho gestor, de maneira flexível, mas voltado primordialmente à reparação de danos que lhe deram origem, enquanto o CDC (arts. 97/100) estabelece que, tratando-se de lesão a interesses individuais homogêneos (divisíveis), o produto da indenização será dividido entre os lesados ou sucessores. E o Parágrafo único do art. 99 do CDC dispõe que as indenizações individuais terão preferência à destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, tudo a demonstrar que quando a ação tem por objeto interesses individuais, estes preferem ao Fundo.



Assim, como a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público como substituto processual aos que pagaram emolumentos a maior no Cartório em questão, a intenção primeira é o ressarcimento às vítimas.

Aliás, o próprio Ministério Público arguiu que está promovendo a execução com o pedido de reversão ao Fundo em razão da inércia das vítimas, que no prazo de um ano do trânsito em julgado não providenciaram a execução.

No entanto, a razoabilidade e a lógica, conforme até já decidido pelo STJ, deve ocorrer, antes, a convocação dos credores, titulares dos direitos individuais discutidos, a virem habilitar o seu crédito, o que não ocorreu, não se podendo considerar inertes ou desinteressadas as vítimas que não tiveram conhecimento da sentença. A Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990, em seu Art. 94, estabelece que, proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Conta-se o prazo de um ano apenas em relação às vítimas que já estão com procuradores nos autos, o que aqui não ocorre. Confira-se segundo entendimento do STJ:



PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES. SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC.

1. A legitimidade para intentar ação coletiva versando a defesa de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo os legitimados indicados no art. 82 do CDC agir em Juízo independentemente uns dos outros, sem prevalência alguma entre si, haja vista que o objeto da tutela refere-se à coletividade, ou seja, os direitos são tratados de forma indivisível.

2. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.

3. Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas.

4. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela.

5. O art. 98 do CDC preconiza que a execução "coletiva" terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores.

6. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados.

7. No caso sob análise, não se tem notícia acerca da publicação de editais cientificando os interessados acerca da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial nem sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado.

8. No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível.

9. Recurso especial provido.(grifei)

( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 05/09/2012)

Assim, conquanto estabeleça o Art. 977 daquela lei que a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 822, não exclui a preferência das vítimas, pelo que a propositura da execução pelo Ministério Público visando a reversão dos valores ao Fundo deve ser subsidiária, desde que configurada a inércia das vítimas, o que só ocorre em relação ás vítimas devidamente cientificadas da sentença transitada em julgado para que promovam a execução.

Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja prejuízo aos direitos individuais disponíveis ali definidos.

E tanto assim é, que o Art. 99 da Lei 8078/90, dispõe que "Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento". A preferência é sempre do credor individual de direito individual disponível, sendo a reversão ao Fundo proveniente da sua inércia na execução.

A orientação da Súmula nº 329 do STJ, no sentido de que - "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público" - não se aplica de forma direta à execução quando não se trata de patrimônio público, mas de interesse financeiro particular, já que não se pode expurgar o interesse individual de plano, sem oportunizar aos interessados a sua habilitação nos autos, com fins à execução ou cumprimento de sentença. Aí a sua legitimidade não se afasta, mas é subsisidária.

A notificação da sentença aos interessados diretos é medida de direito necessária para que possam vir receber os valores a que têm direito e somente após transcorrido o prazo após a notificação é que a legitimidade se transfere ao Ministério Público, para recolher os valores ao Fundo.



Neste caso, os credores individuais não foram notificados da sentença, nem chamados a habilitar o seu crédito. Esse direito não lhes pode ser sonegado, até porque essa foi a finalidade da ação, que visou proteger direitos individuais homogêneos.

Assim, embora o prazo de um ano decorra da sentença, para considerar a inércia dos credores, tal só ocorre se dela foram notificados.

Com tais considerações, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade do Ministério Público de proceder à execução antes de propiciar aos legitimados individuais a oportunidade de virem receber os valores que lhes são devidos.

Determino, em conseqüência, que seja expedido edital de convocação aos credores individuais para virem habilitar o seu crédito no prazo de um ano, sob pena de preclusão, caso em que os valores não pagos às vítimas serão revertidos ao Fundo, mediante liquidação a ser feita pelo Ministério Público.

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DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. EDUARDO ANDRADE - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "RECURSO PROVIDO"

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