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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Leite Praça

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_REEX_10024120482898001_c3b4f.pdf
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Inteiro Teor




EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. MENOR DE SEIS ANOS DE IDADE. CAPACIDADE COGNITIVA PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EXIGIDAS NA PRIMEIRA SÉRIA. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

I - A educação infantil deve ser assegurada às crianças de até 5 anos de idade, bem como acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um.

II - Em que pese o fato de se reconhecer às crianças com seis anos de idade o ingresso no ensino fundamental, nada impede que às crianças que demonstrem capacidade para tanto, ainda que menores de seis anos de idade, também seja assegurada a matrícula na primeira série do ensino fundamental.

III - Apresentando a Impetrante capacidade intelectual suficiente para ingressar na primeira série do ensino fundamental, não se mostra razoável a negativa da autoridade coatora em proceder à respectiva matrícula, sob o único argumento de que ainda não teria completado a idade mínima.

REEXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1.0024.12.048289-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 33 V CV COMARCA BELO HORIZONTE - AUTOR (ES)(A) S: OTAVIO PEREIRA RIBEIRO MARTINS REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE JULIANA MARTINS SILVA E OUTRO, VINICIUS PEREIRA RIBEIRO MARTINS REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE JULIANA MARTINS SILVA - RÉ(U)(S): DIRETORA DO COLEGIO SÃO PAULO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em reexame necessário, confirmar a sentença.

DES. LEITE PRAÇA

RELATOR.

DES. LEITE PRAÇA V O T O

Trata-se de Reexame Necessário da r. sentença que concedeu a segurança pleiteada, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por OTÁVIO PEREIRA RIBEIRO MARTINS e VINÍCIUS PEREIRA RIBEIRO MARTINS, representado por JULIANA MARTINS SILVA, contra ato da DIRETORA DO COLÉGIO SÃO PAULO, para que seja efetivada a matrícula dos Impetrantes no 2º período pré-escola da instituição de ensino Colégio São Paulo.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 93/94.

É o relatório.

Cuida-se de Mandado de Segurança por meio do qual pretendem os Impetrantes, irmãos gêmeos, lhes seja assegurado o seu direito líquido e certo a se matricular no 2º período pré-escola da instituição de ensino, apesar de terem idade inferior a cinco anos, tendo em vista que estão aptos para tanto, porque freqüentam o Colégio São Paulo desde o maternal, já tendo cursado o 1º período pré-escola no ano letivo anterior.

A Autoridade Coatora, ao prestar as informações de fls. 33/39, justificou a legalidade da recusa nas determinações das Resoluções CNE/CEB 1/2010, e 6/2010, pois, caso seja admitido a matrícula dos Impetrantes no 2º período pré-escola aos quatro anos de idade, no ano letivo subseqüente eles deverão ser matriculados no 1ª ano do ensino fundamental com cinco anos de idade, o que eu é vedado pelas normas regulamentares.

A r. sentença monocrática concedeu a segurança pleiteada, assegurando aos Impetrantes a matrícula no 2º período pré-escola do Colégio São Paulo, tendo em vista a Constituição da Republica, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurarem à criança o acesso ao ensino pré-escolar, ao fundamental e aos níveis mais elevados de escolaridade.

Da análise dos autos, verifica-se que a r. sentença não merece reforma, conforme restará abaixo demonstrado.

A Constituição da Republica, em seu art. 208 é claro ao dizer que:

"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (...)

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...)."



Percebe-se da exegese dessa norma constitucional que o Estado deve assegurar educação infantil às crianças de até 5 anos de idade, bem como acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um.

Extrai-se do texto constitucional, ainda, que não restou fixado pelo Constituinte idade mínima para o acesso ao ensino fundamental, tornando insubsistente a justificativa apresentada pela Autoridade Coatora para a negativa de matrícula dos Impetrantes aos quatro anos de no 2º período pré-escola.

Não se desconhece aqui que o art. da Lei nº 9.394/96, com a redação dada pela Lei nº 11.114/05, estabelece que "É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental".

Mas também se sabe que, segundo estabelece o art. 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura."

Interpretando-se esses dispositivos legais sistemática e teleologicamente, pode-se concluir, destarte, que no processo educacional deverá ser assegurado às crianças acesso aos níveis de ensino segundo a capacidade de cada uma, resguardado às mesmas, a partir de seis anos de idade, pelo menos a matrícula no primeiro ano do ensino fundamental.

Com efeito, em que pese o fato de se reconhecer às crianças com seis anos de idade o ingresso no ensino fundamental, nada impede que às crianças que demonstrem capacidade para tanto, ainda que menores de seis anos de idade, também seja assegurada a matrícula na primeira série do ensino fundamental.

Via de conseqüência, não se pode negar a matrícula dos Impetrantes infantes no 2º período pré-escola, sob o argumento de que a criança deverá ter a idade de 5 anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula, com base nas Resoluções nº 01/2010 06/2010, do Conselho Nacional de Educação situação essa na qual não se enquadra a Impetrante.

Dúvidas não há que os Impetrantes, de fato, nasceram em 21/05/2007 (fls. 45/46). Ocorre que, segundo consta dos documentos trazidos aos autos com a exordial, os Impetrantes atenderam totalmente a todos os objetivos traçados para os alunos do 2º período da Educação Infantil.

A outra conclusão não se pode chegar, portanto, que os Impetrantes apresentam capacidade intelectual suficiente para ingressar no 2º período pré-escola, não se mostrando razoável a negativa da autoridade coatora em proceder à matrícula, sob o único argumento de que a criança ainda não teria completado a idade mínima.

Este, inclusive, tem sido o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:

"MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA DE MENOR DE SEIS ANOS - ESCOLA PÚBLICA - ENSINO FUNDAMENTAL - POSSIBILIDADE. É ilegal e abusivo o indeferimento de matrícula de criança em escola da rede pública com fulcro em limitação etária para o acesso ao ensino público, eis que contraria o disposto na Constituição Federal. Em reexame necessário, confirma-se a sentença."(Processo nº 1.0414.06.013235-7/001 (1), Rel. KILDARE CARVALHO, Data do Julgamento: 01/03/2007, Data da Publicação: 16/03/2007)

"MANDADO DE SEGURANÇA - IMPEDIMENTO DE AVANÇO NO PROCESSO DE ESCOLARIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA IDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO - INEXISTE PREVISÃO LEGAL QUE RESTRINJA DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA O ACESSO À EDUCAÇÃO -VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO."(Processo nº 1.0702.07.357217-5/001 (1), Rel. RONEY OLIVEIRA, Data do Julgamento: 29/04/2008, Data da Publicação: 03/06/2008)

"MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLA PÚBLICA. ENSINO FUNDAMENTAL. MATRÍCULA RECUSADA POR NÃO TER 6 ANOS COMPLETOS. LEI ORDINÁRIA FEDERAL Nº 11.114, ART. 6º. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Menor de seis anos de idade. Recusa da matrícula. Inadmissibilidade. Acesso ao ensino. Configura-se inadmissível a recusa da matrícula de criança, de seis anos de idade, para o ensino fundamental, em razão de não estar previsto constitucionalmente o limite de idade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Ordem concedida que se confirma, no reexame necessário." (Processo nº 1.0140.06.500001-4/001 (1), Rel. JOSÉ FRANCISCO BUENO, Data do Julgamento: 21/09/2006, Data da Publicação: 26/10/2006)



Por tais razões, considero ilegal o ato da Autoridade Coatora.

Ante o exposto, em reexame necessário, confirmo a r. sentença monocrática.

Sem condenação em custas.

É o meu voto.



DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA"

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