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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Júlio Cezar Guttierrez

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_HC_10000140132192000_cbfce.pdf
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Inteiro Teor




EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA DE AMEAÇA ILEGAL AO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE.

- O habeas corpus é instrumento de tutela do direito de liberdade individual no sentido de ir, vir e ficar, não se admitindo sua utilização diante da inexistência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça a esse direito constitucionalmente protegido.

- Não havendo qualquer ameaça ilegal à liberdade de locomoção do paciente, a denegação da ordem se impõe.

V.V.

- Configurado que o paciente preenche os requisitos para a concessão do benefício, o habeas corpus deve ser concedido. (Desembargador Doorgal Andrada)

- Ordem concedida (Desembargador Doorgal Andrada)

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.14.013219-2/000 - COMARCA DE DIAMANTINA - PACIENTE (S): WILTON GERALDO DE JESUS SANTOS - AUTORI. COATORA: JD 1 V COMARCA DIAMANTINA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DENEGAR A ORDEM, VENCIDO O E. DESEMBARGADOR 1º VOGAL.

DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

RELATOR.

DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ V O T O

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILTON GERALDO DE JESUS SANTOS, qualificado nos autos, que foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos de reclusão, em razão da condenação pelo cometimento do delito tipificado nos artigos 102 e 104 da Lei nº 10.741/03.

Sustenta o impetrante que o paciente teria direito ao indulto natalino visto que este preencheu todos os requisitos necessários para sua concessão.

Afirma que a nagativa deste direito constitui inaceitável constrangimento ilegal, pelo que pleiteia a imediata cassação da r. decisão de primeiro grau de negou o pedido de concessão de indulto, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente.

A inicial de fls. 02/04 veio acompanhada dos documentos de fls. 05/45.

O pedido de liminar foi por mim indeferido às fls. 54.

Requisitadas as informações de praxe, estas foram prestadas, via e-mail, às fls. 62, acompanhadas do documento de fls. 63/82. Os originais foram juntados às fls. 93/118

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 120/121, subscrito pelo I. Procurador Luis Carlos Martins Costa, opina pela concessão da ordem do presente habeas corpus.

É o breve relato. Passo a decidir.

Tendo em vista os limites constitucionais para impetração de habeas corpus, que visa sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça ao direito de locomoção do paciente, entendo que os pleitos apresentados extrapolam os limites estipulados.

Como cediço, o habeas corpus é instrumento de tutela do direito de liberdade individual no sentido de ir, vir e ficar, não se admitindo sua utilização com propósito diverso, além desse objetivo constitucionalmente delimitado.

O caso em análise diz respeito à fase de execução da pena, para o qual há instrumento recursal próprio, qual seja, Agravo em Execução.

Assim, verifica-se que a defesa do paciente, ao invés de interpor, no prazo legal, o recurso próprio, vem por meio da presente impetração pleitear benefícios próprios da execução penal, mas, não demonstrou em momento algum qual a ilegalidade ou abuso de poder que estaria causando coação ou ameaça ao direito de locomoção do paciente.

Dessa forma, o pedido narrado na inicial é juridicamente impossível de ser atendido por meio da via eleita.

O habeas corpus, sendo um instrumento de tutela do direito de liberdade individual no sentido de ir, vir e ficar, não pode ser utilizado com propósitos diversos em sede de execução penal.

Nesse sentido, entende a doutrina que

[...] das condições de procedibilidade, a primeira a ser examinada é a da possibilidade jurídica do pedido. Assim é que não cabe o writ, se impetrado para tutela de direito de liberdade diverso do direito de locomoção, uma vez que o habeas corpus em nosso Direito tem por fim assegurar a liberdade de ir e vir (Frederico Marques, apud Mossin, Habeas Corpus, Manole, 8ª Ed., p. 289).

Não pode a defesa se valer da ação mandamental de habeas corpus como um "recurso soberano", sem prazo ou requisitos para impetração, deixando de lado o propósito para o qual foi criado, qual seja, a coação ilegal a direito de locomoção do agente.

Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal:

EMENTA HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da Republica, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. Inviável o conhecimento do writ em relação a questões atinentes à dosimetria da pena não submetidas às Cortes anteriores, sob pena de supressão de instância, em afronta às normas constitucionais de competência. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou inválida, para crimes de tráfico de drogas, a imposição compulsória do regime inicial fechado para cumprimento de pena. O julgado não reconheceu direito automático ao regime menos gravoso. A questão há de ser apreciada pelo juiz do processo à luz dos requisitos legais gerais do art. 33 do Código Penal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal constituem motivo válido para impor o regime fechado, conforme remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. 4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. ( HC XXXXX/SP - Relatora: Min. ROSA WEBER - Julgamento: 03/12/2013 - Orgão Julgador: Primeira Turma - Publicação: 28/02/2014). (grifo nosso)

Também a atual jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ( HC XXXXX/SP - Relator (a): Min. JOSÉ MUSSI - Julgamento: 01/04/2014 Órgão Julgador: Quinta Turma - Publicação: 07/04/2014). (grifo nosso)

Nesse sentido é o entendimento deste ínclito Tribunal de Justiça:

EMENTA: HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA -MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO - APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA - UNIRRECORRIBILIDADE - VIA INADEQUADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.

A via estreita do habeas corpus, de cognição e instrução sumária, não constitui via adequada para a análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo o remédio heróico ser utilizado como sucedâneo recursal.

( Habeas Corpus nº 1.0000.13.080686-2/000 - Relator (a) Des.(a) Corrêa Camargo - 4ª CÂMARA CRIMINAL - DJ 16/12/2013 - DP 19/12/2013). (grifo nosso)

Dessa forma, conforta verificar que a execução da pena está tendo o seu curso normal, estando a Magistrada oficiante no feito atento às peculiaridades do caso.

Com essas considerações, não vislumbrando a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal a que possa estar sendo submetido o paciente, DENEGO A ORDEM.

Sem custas.

DES. DOORGAL ANDRADA





EMENTA: HABEAS CORPUS. MATÉRIA ATINENTE A EXECUÇÃO DA PENA. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. CONCESSÃO DO INDULTO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO. ORDEM CONCEDIDA.

VOTO DO VOGAL (DIVERGÊNCIA)



Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de WILTON GERALDO DE JESUS SANTOS. Afirma o impetrante que obteve o seu pedido de concessão do indulto natalino negado, embora tivesse direito ao benefício (fls. 02/45).



O em. Des. Relator denegou a ordem sob o argumento de que o paciente não utilizou do recurso próprio para se insurgir contra a decisão que negou o pedido de concessão do indulto natalino. Em que pese o brilhante voto, entendo que o caso é de se conceder a ordem de habeas corpus.



A meu ver, a presente impetração não deveria nem mesmo ser objeto de conhecimento, ante a impossibilidade de se analisar questões pertinentes a incidentes de execução de pena na seara estreita do habeas corpus, tendo este Egrégio Tribunal, inclusive, erigido súmula em relação à referida matéria (Súmula nº 50): Ohabeas corpus"não é via adequada para se decidir sobre progressão de regime prisional, pela necessidade de análise de questões subjetivas (unanimidade)".



De fato, não se pode olvidar que o recurso adequado para se discutir questões concernentes à execução penal é o de agravo, expressamente previsto na Lei nº 7.210/84.



Não bastasse os argumentos acima, questões de ordem subjetiva dificultam a apreciação de matérias relativas à execução penal em sede de habeas corpus, uma vez que demanda uma mais profunda análise probatória, a oitiva de pessoas, etc.



Contudo, trata-se de caso excepcional, em que se verifica de plano, pelos documentos juntados, o grave prejuízo sofrido pelo paciente, quando teve o seu pedido negado, mesmo fazendo jus ao benefício e cujo exame é de ordem apenas objetiva.



Pelo que consta dos autos, o pedido de concessão do indulto natalino foi indeferido pelo d. magistrado (decisão de fls. 80-v/81) sob o seguinte argumento: "(...) Entendo, em consonância com o Ministério Público, que o sentenciado não preenche os requisitos previstos no decreto presidencial, pois não há provas nos autos de que tenha reparado o dano causado em todos os delitos a que fora condenado (...)"



Ocorre que, conforme decisão proferida por esta Câmara Criminal na apelação criminal nº. 1.0216.10.008984-8/001, em que restei vencido pelos em. Des. Relator e Vogal, a indenização fixada na sentença monocrática foi revogada, conforme ementa abaixo:



"EMENTA: PENAL ESPECIAL - ESTATUTO DO IDOSO - ARTIGOS 102 E 104 DA LEI Nº. 10.741/03 - PRELIMINARES - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - AFASTAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - DEFICIÊNCIA DA DEFESA - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS JUNTADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - ALTERAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - PENA DE MULTA - CÁLCULO - APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DENEGAÇÃO - REPARAÇÃO DOS DANOS - ARBITRAMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE.

- Compete à Justiça Comum o julgamento dos crimes previstos nos artigos 102 e 104 do Estatuto do Idoso, se o somatório das penas máximas abstratamente cominadas, decorrente do concurso material de delitos, ultrapassa o quantum de 04 (quatro) anos, nos termos dos artigos 60 e 61, da Lei nº. 9.099/95, alterados pela Lei nº. 11.313/06 e art. 94 da Lei nº. 10.741/03.

- Não se cogita de nulidade por cerceamento de defesa sem a devida demonstração de prejuízo.

- Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pelas provas colhidas ao longo da instrução criminal, a condenação deve ser mantida.

- Mantém-se a pena fixada em patamar superior ao mínimo legal, se desfavoráveis as balizas judiciais.

- À pena de multa, em crime continuado, aplica-se a regra do art. 71 do Código Penal.

- Não se concede o direito de recorrer em liberdade quando demonstrado que a prisão provisória se mostra necessária a bem da ordem pública.

- A existência de pedido formulado pela parte ofendida é pressuposto para a fixação de indenização a título de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), sendo defeso ao juízo arbitrá-la de ofício, o que ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Voto vencido:

- Toda sentença penal condenatória traz no seu bojo a existência inquestionável de um fato que é, também, um ilícito civil.

- A obrigação de reparar o dano é mero efeito secundário extrapenal e genérico da condenação, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal, não sendo possível, assim, excluí-la do título judicial. (Des. Revisor)"

Dessa forma, assim como a d. Procuradoria- Geral de Justiça, entendo que deve ser concedido o presente habeas corpus, uma vez que o requisito utilizado para negar a benesse não se apresenta legítimo. Data venia, traz forte prejuízo a liberdade devida ao réu.



Ademais, diante da flagrante ilegalidade e constrangimento que está submetido o paciente, entendo que o HC deve der avaliado e concedido para restabelecer a prevalência do bom direito.



Data venia, no Direito Penal deve-se observar o cumprimento estrito da legislação, do contrário o processo penal passa a ser arbitrário e eivado de ilegalidades que não podem prevalecer, sobretudo se a ilegalidade não pode ser mais combatida por recurso próprio, em face da perda do prazo processual, cabível o habeas corpus.



Por essas razões, hei por bem conceder o presente habeas corpus deferindo o benefício do indulto natalino ao paciente.



Com essas considerações, por vislumbrar a existência de constrangimento ilegal, com redobrada venia, divirjo do em. Des. Relator e CONCEDO A ORDEM, para conceder o indulto natalino ao paciente, nos termos do presente voto.



Prevalecendo esse entendimento, oficie-se à comarca de origem, comunicando os termos desta decisão, para que sejam tomadas as providências cabíveis.



DES. CORRÊA CAMARGO - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "DENEGARAM A ORDEM, VENCIDO O E. DESEMBARGADOR 1º VOGAL"

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