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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Pedro Bernardes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AI_10702130702591001_02e17.pdf
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Inteiro Teor




EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUIZ - COGNIÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - ART. 285-B DO CPC - DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUANTO Á EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS RELATIVAS AO PEÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO.

A cognição na instância recursal de matéria ainda não apreciada pelo juízo a quo é inviabilizada por caracterizar supressão de instância, em notória ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Com a vigência do art. 285-B do CPC, passou a se inviável o depósito judicial do incontroverso, devendo o pagamento ser realizado na forma e tempo contratados.

Para que o pagamento do incontroverso seja apto a afastar os efeitos da mora é imprescindível que se verifique no caso concreto a verossimilhança das alegações de abusividades no contrato, relativas a encargos concernentes ao período de normalidade da avença.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0702.13.070259-1/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE (S): PRISCILA SAMPAIO DA SILVA - AGRAVADO (A)(S): BANCO ITAUCARD S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em DE OFÍCIO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DES. PEDRO BERNARDES

RELATOR.

DES. PEDRO BERNARDES V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Priscila Sampaio da Silva, contra decisão interlocutória (ff. 93/94-TJ) proferida pela MMa. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, na Ação Revisional de Contrato, movida em face do agravado Banco Itaucard S/A, que deferiu parcialmente antecipação de tutela.

A agravante inconformada com a decisão interlocutória já apontada, em síntese sustentou nas suas razões recursais (ff. 02/23-TJ) que foi deferida parcialmente liminar, permitindo o depósito do valor integral das parcelas contratadas; que deve ser permitido o depósito judicial do valor incontroverso; que há prova inequívoca de cobrança de juros abusivos e de sua capitalização mensal; que devem ser afastados os efeitos da mora; que deve ser invertido o ônus da prova, uma vez evidenciada a hipossuficiência da agravante; que deve ser deferido o pedido para apresentação de prova contábil pelo agravado.

Teceu outras considerações, citou doutrina, jurisprudência e, ao final, pediu o provimento do recurso para que seja concedida integralmente a antecipação de tutela requerida na exordial.

O preparo foi dispensado, devido a assistência judiciária (f. 93-TJ).

No despacho inicial (ff. 100/101-TJ), foi deferido o processamento do recurso, não sendo concedida antecipação de tutela recursal.

O agravado foi intimado para responder o presente recurso no prazo legal (f. 104-TJ), sem manifestação da parte (f. 105-TJ).

PRELIMINAR DE OFÍCIO: CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO

Depreende-se dos autos que na decisão recorrida, o juízo a quo ateve-se ao exame da medida de urgência, com apreciação do pedido de depósito judicial e sua eficácia para afastar a mora.

Não obstante, nas razões recursais, a agravante devolveu além das referidas a pretensão de inversão do ônus da prova e da produção de prova contábil pelo agravado.

Não tendo sido tais questões apreciadas pelo juízo a quo, torna-se inviável seu exame diretamente pelo Tribunal, sob pena de configuração de supressão de instância.

O agravo consiste em recurso dotado de estreitos limites de cognição, não podendo, via de regra, transcender a matéria efetivamente apreciada na decisão impugnada.

Desta forma, o efeito devolutivo do agravo possui o condão de levar ao órgão ad quem apenas as questões enfrentadas pelo órgão a quo, tornando insuscetível à cognição as matérias não inseridas neste limite.

Neste sentido se posiciona a jurisprudência:

Os limites de conhecimento da matéria por parte do Tribunal se circunscrevem aos limites, no máximo, da decisão impugnada (TJMG, AI Nº 1.0024.06.153256-0/002, rel. Des. Viçoso Rodrigues, DJ 09/03/2007).

A análise pelo Tribunal ad quem de matéria estranha àquela que foi objeto da decisão impugnada excede o efeito devolutivo do agravo (TJMG, AI Nº 1.0148.05.035531-9/001, rel. Des. Selma Marques, DJ 14/07/2006).

O recurso de agravo de instrumento não se mostra adequado ao exame de matéria referente à incompetência absoluta, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, se tal questão não foi objeto de pronunciamento do Juízo singular, sendo impossível que se pretenda sua análise em sede recursal se a decisão objurgada limitou-se a se pronunciar acerca da liminar requerida pelo agravado, sendo certo que o campo de abrangência do inconformismo da agravante deve cingir-se aos limites da medida concedida (TJMG, AI nº 2.0000.00.498776-6/000, rel. Des. Otávio Portes, DJ 19/08/2005).

Não proferida pelo juízo a quo decisão quanto aos temas acima identificados, cria-se empecilho intransponível a seu conhecimento pela instância recursal, devendo tal questão incidental ser apreciada primeiramente na instância originária.

Pelo exposto, DE OFÍCIO, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECUSO, limitando sua cognição à matéria efetivamente abordada na decisão recorrida.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos limites acima salientados.

Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.

MÉRITO

A decisão impugnada refere-se à concessão parcial de antecipação de tutela, sendo pertinente a transcrição de excertos do ato decisório: "Posto isto, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada para autorizar a consignação do valor estabelecido no contrato" (f. 94-TJ).

A agravante se insurgiu contra referida decisão interlocutória, salientando a presença dos requisitos legais para a autorização do depósito do incontroverso, com o afastamento dos efeitos da mora, impedindo a inscrição em cadastro negativo, bem como permitindo a manutenção na posse do bem dado em garantia.

A ação revisional foi proposta pela agravante já sob a vigência do art. 285-B do CPC, introduzido pela lei 12.801/2013.

Nos termos do § 1º do mencionado dispositivo legal, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.

Desta forma, a princípio, com a modificação normativa operada, passou-se a ser inviável o depósito judicial do incontroverso, tal como pretendido pela agravante, devendo o valor ser pago diretamente à instituição financeira.

Neste sentido se posiciona a jurisprudência:

Nos termos do parágrafo único, do art. 285-B, do CPC, "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados", o que significa dizer que o financiado deverá realizar tal pagamento diretamente à financeira, o que impõe o indeferimento do pedido de depósito judicial do valor incontroverso (TJMG, Agravo de Instrumento Cv XXXXX-5/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2014, publicação da sumula em 25/03/2014).

Outrossim, ainda que se olvidasse a forma equivocada para a apresentação do incontroverso, verifica-se que tal pagamento, por si só, não enseja o afastamento dos efeitos da mora.

Para que tal eficácia seja alcançada, é imprescindível haja decisão judicial que lhe atribua excepcionalmente tal repercussão, eximindo o devedor de arcar com o pagamento da quantia controvertida.

Tal conclusão é reforçada pelo próprio teor do § 2º do art. 285-B do CPC, ora reproduzido:

§ 2º O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela.

Assim, para que sejam afastados os efeitos da mora, é necessário não apenas o pagamento do valor incontroverso, mas também a constatação sumária de plausibilidade do direito invocado quanto à existência de uma cláusula abusiva ou ilícita prevista na avença que corresponda à quantia controvertida.

Neste sentido sedimentou-se a jurisprudência, em julgado de recurso repetitivo:

A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (STJ, REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Neste esteio, cumpre destacar que a causa de pedir apontada pela agravante é contrária ao entendimento sedimentado no STJ quanto às matérias alegadas.

Foi alegado basicamente a cobrança abusiva de juros e a vedação de sua capitalização mensal.

Os juros remuneratórios são de 2% ao mês, não havendo nos autos nenhum elemento de prova que possa indicar sua abusividade, notadamente diante da autorização concedida às instituições financeiras para estipularem juros remuneratórios em percentual superior ao limite imposto pelo Código Civil, nos termos da Súmula nº 596 do STF e da súmula nº 382 do STJ.

No que concerne à capitalização mensal de juros, verifica-se a relação jurídica em questão consiste em cédula de crédito bancário na qual há expressa previsão de tal forma de cobrança (cláusula 15 - f. 83-TJ), medida esta que encontra respaldo no § 1º do art. 28 da lei 10.931/04, com ressonância na jurisprudência, conforme julgamento realizado em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), conforme se infere:

Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada (STJ, REsp XXXXX, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19/05/2010).

Portanto, ausentes os requisitos legais, dever-se-ia indeferir a medida de urgência pleiteada.

Todavia, como na decisão recorrida foi autorizado o depósito judicial das parcelas, no montante em que contratadas, deve-se manter tal disposição tal como prolatada, uma vez que vedada a reforma em prejuízo do recorrente.

Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas recursais pela agravante, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da lei 1.060/50.

É como voto.



DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "DE OFÍCIO, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO"

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