19 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Agostinho Gomes de Azevedo
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Inteiro Teor
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA DO PACIENTE - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO PACIENTE -INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MANUTENÇÃO - INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - CABIMENTO - PACIENTE RECLUSO EM ESTABELECIMENTO PENAL COMUM - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - OCORRÊNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- Sofre constrangimento ilegal o paciente que deveria estar cumprindo medida de segurança de internação, ainda que provisória, entretanto, encontra-se recluso em estabelecimento prisional comum, nos moldes do regime fechado.
- Necessária se faz a submissão provisória do paciente à medida de segurança, conforme previsto no art. 319, VII, do Código de Processo Penal, a fim de preservar a ordem pública e garantir as condições adequadas para seu tratamento.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.14.026871-5/000 - COMARCA DE ABRE-CAMPO - PACIENTE (S): GERVÁSIO DA PENHA FERREIRA - AUTORI. COATORA: JD 1 V CV CR INFÂNCIA JUVENTUDE COMARCA ABRE CAMPO - VÍTIMA: GERDILAU FERREIRA RAMOS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM.
DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
RELATOR.
DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO V O T O
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente GERVÁSIO DA PENHA FERREIRA, absolvido sumariamente em Primeira Instância da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV c/c art. 61, II, e, ambos do Código Penal, sendo-lhe aplicada medida de segurança de internação, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Abre Campo.
Alegou o impetrante, em síntese, que a sentença penal foi proferida em 17 de janeiro de 2014 e que, até o momento da impetração, o paciente não havia sido internado em estabelecimento adequado, encontrando-se preso, sem qualquer tipo de tratamento, no presídio de Abre Campo.
Requereu o deferimento da liminar, e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente.
Juntou documentos de f. 15/234.
O pedido liminar indeferido pelo Em. Desembargador Marcílio Eustáquio Santos, nos termos do art. 79, § 5º, do RITJMG (f. 242/242-v)..
Às f. 248/271 e f. 296/298 a douta autoridade ora apontada coatora prestou as informações requisitadas.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de f. 300/201-v, opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço a impetração
Conforme informações prestadas pela douta autoridade ora apontada coatora, o paciente encontra-se recolhido no presídio de Abre Campo, em virtude da negativa da Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas (SAIGV) em disponibilizar vaga em hospital de tratamento psiquiátrico antes do trânsito em julgado da sentença penal de f. 252/270.
Inicialmente, ressalto que a medida de segurança tem finalidade diversa da pena privativa de liberdade, pois se destina à fornecer tratamento médico-psiquiátrico ao réu considerado inimputável que tenha praticado fato típico e ilícito.
Assim, a manutenção do paciente em estabelecimento prisional comum, consiste em flagrante constrangimento ilegal, ante a diferença dos objetivos da medida de segurança e sob pena, inclusive, de ofensa ao disposto no art. 99, do Código Penal, o qual define que o "internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento."
Sobre o assunto, aponta a mais abalizada doutrina:
"(...) o art. 99 do Código Penal, com rubrica correspondente aos direitos do internado, diz que este será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
Isso significa que aquele a quem o Estado aplicou medida de segurança, por reconhecê-lo inimputável, não poderá, por exemplo, ser recolhido a uma cela de delegacia policial, ou mesmo a uma penitenciária em razão de não haver vaga em estabelecimento hospitalar próprio, impossibilitando-lhe, portanto o início de seu tratamento." (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5 ed. Niteroi: Impetus, 2011. Ff. 223).
No mesmo sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - TENTATIVA DE ESTUPRO - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA DO PACIENTE - INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE PELA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - SEGREGAÇÃO DO PACIENTE EM CELA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - SUBMISSÃO DO PACIENTE À INTERNAÇÃO PROVISÓRIA EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO OU A TRATAMENTO AMBULATORIAL VINCULADO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE MENTAL - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. "Constitui constrangimento ilegal sanável inclusive pela via do 'Habeas Corpus' o recolhimento de pessoa submetida a medida de segurança em presídio comum. Na absoluta impossibilidade, por falta de vagas, para internação, deve-se substituir o internamento pelo tratamento ambulatorial" (MIRABETE. Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 3ª ed., parte geral, vol. 1, 10/02/03, p.355). (TJMG - Habeas Corpus nº. 1.0000.14.031153-1/000 - Relator Des. Flávio Leite - J 15/07/2014).
Assim, não sendo o caso de conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a gravidade do delito praticado (homicídio qualificado praticado contra o próprio pai) e da periculosidade do acusado, principalmente quando ingere bebidas alcoólicas (laudo de f. 223/232-v), necessária a sua submissão à medida de segurança, ainda que de forma provisória, conforme previsto no art. 319, VII, do Código de Processo Penal, a fim de preservar a ordem pública e a instrução processual, bem como para garantir ao paciente condições adequadas de tratamento.
Neste ponto, injustificável a não liberação de vaga pela Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas (SAIGV), em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, mesmo a título de internação provisória, uma vez que a medida é prevista na legislação vigente, especialmente no art. 99 do Código Penal e no 319, VII, do Código de Processo Penal, podendo constituir a recusa da referida autoridade, em tese, crime de desobediência e de responsabilidade.
Diante de todo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM e determino a imediata transferência do paciente GERVÁSIO DA PENHA FERREIRA para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, para tanto fixando prazo de 05 (cinco) dias. Descumprido o prazo ou em caso de constatação de inexistência de vaga, fica determinada a substituição provisória da internação ordenada na sentença pelo tratamento ambulatorial, até que surja tal vaga, devendo, nesta hipótese, a douta autoridade coatora providenciar a expedição de alvará liberatório a favor do paciente.
Prevalente este voto, comunicar com urgência ao juízo de origem (fax). Oficiar também a Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas (SAIGV) enviando cópia do acórdão para fins de imediata liberação de vaga e transferência do paciente para hospital de custódia e tratamento, no prazo estipulado, sob as penas da lei (fax).
É como voto.
DES. SÁLVIO CHAVES - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM"