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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL

Publicação

Julgamento

Relator

Eduardo Machado

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG__10000150222339000_82876.pdf
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Inteiro Teor




EMENTA: MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 10.803/15 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - EXIGÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE SANITÁRIO FAMÍLIA EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS - LIMINAR - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO. Na ação direta de inconstitucionalidade é deferida a medida cautelar quando existir relevância do fundamento em que se sustenta o pedido na inicial e o perigo de dano na demora da tutela jurisdicional.

AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.15.022233-9/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE (S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - REQUERIDO (A)(S): PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL BELO HORIZONTE - INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em CONCEDER A LIMINAR, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES CORRÊA JÚNIOR, BITENCOURT MARCONDES, BELIZÁRIO DE LACERDA, EDILSON FERNANDES, ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO E DÁRCIO LOPARDI MENDES.

DES. EDUARDO MACHADO

RELATOR.





DES. EDUARDO MACHADO V O T O

Trata-se de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Prefeito do Município de Belo Horizonte visando suspender a eficácia da Lei nº 10.803, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a criação de banheiro família em shoppings e centros comerciais, supermercados, parques, estádios e ginásios esportivos, cinemas, teatros, casas de shows e espetáculos, prédios públicos do Município de Belo Horizonte, entre outros locais com grande circulação de pessoas.

Alega que existe vício de inconstitucionalidade formal por violação da separação dos poderes, porquanto cabe ao Poder Executivo a administração das condutas e atos necessários à fluência prática das funções estatais. Assim, a iniciativa deveria ser do Prefeito e não do Poder Legislativo.

Sustenta que o art. 1º da referida lei cria atribuições aos órgãos da administração pública municipal ao determinar a criação de banheiro família em prédios públicos. Mesmo quando estabelecidos em relação a ambientes privados, a adaptação depende de licenciamento de construção e/ou reforma a ser concedido exclusivamente pela municipalidade.

Lado outro, assevera que a instalação dos banheiros cria despesas públicas ao executivo não previstas na LOA, na LDO e no PPA, tampouco indicando rubrica orçamentária específica, contrariando o art. 167, incisos I e II da CR/88 e o art. 161, incisos I e II, da Constituição estadual e os artigos 125 e 134, I e II, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.

Ressalta, por fim, que a lei em questão viola o direito à livre iniciativa econômica, e apesar de a instalação dos banheiros trazer cetras comodidades em observância à proteção Integral do Menor, "o impacto que tal medida provocaria na vida dela seria mínimo. Afinal, todos nós fomos educados por nossos pais sem esses mimos e luxos". (fl. 13)

Continua:

"O fato de termos freqüentados, quando crianças, os mesmos banheiros públicos dos adultos, não nos gerou, a priori, nenhum distúrbio psíquico ou desvio de personalidade. Pelo contrário, o convício das crianças com os adultos nos banheiros públicos permite compreender a diversidade sexual de forma natural, sem atribuir ao sexo do outro um juízo de valor imoral, pecaminoso ou pervertido. Sem contar que a criança, por ainda não ter controle completo sobre seu aparelho excretor e digestivo, não consegue aguardar a ida a um banheiro família para fazer suas necessidades. Na hora do aperto, é bem possível que os pais ou responsáveis procurem o primeiro banheiro que encontrarem pela frente, seja ele de que categoria for. Por fim, a questão do abuso sexual é apenas uma justificativa para mascarar o discurso politicamente correto, já que segundo levantamento inédito feito no país, desenvolvido pelo Ministério da Saúde, em 2011, a maioria (64,5%) das agressões contra crianças ocorreram dentro de suas casa e não nas ruas"(fls. 13/14)



Pondera, ainda, que a instalação de banheiros nos estabelecimentos privados da Capital implica em instalações nem sempre possíveis de espaços já existentes, impondo ônus desarrazoado aos proprietários de empreendimentos sem prévio estudo que fundamente a proposta.

Sobre o descumprimento da lei, afirma que a multa gira em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais) além de suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias, mas a Lei Municipal nº 6.949/95 em seu art. , prevê em situação correlata (instalação de banheiro público) multa muito menor, de cinqüenta UFPBHs, o que equivaleria a R$3.070,00 (três mil e setenta reais), ferindo, assim, o princípio da isonomia.

Traz em sua inicial, ainda, a tese de ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois casas de shows e espetáculos, cinemas e teatros não possuem, em regra, elevado número de freqüentadores que justifique a disponibilização de banheiro família, como ocorre em supermercados e shoppings.

No que tange ao periculum in mora, afirma que é necessário obstar a produção dos efeitos da legislação em comento porque os danos causados perduram e reprisam-se apresentando riscos de gastos não previstos no orçamento municipal, bem como obriga o Poder Executivo, num prazo exíguo de 120 (cento e vinte) dias, a regulamentá-la.

Determinada a notificação do Presidente da Câmara, este apresentou manifestação às fls. 91/96.

A douta Procuradoria de Justiça opina às fls. 103/105 pelo indeferimento da liminar pleiteada.

É o relatório.

A Lei 10.803, ora em análise, foi promulgada em 27 de fevereiro de 2015, e entrou em vigor na data de sua publicação, como se depreende à fl.25-TJ e prevê a sua regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias, o qual se esgota em 27 de junho de 2015.

Analisando a justificativa apresentada para a promulgação da lei bem como os argumentos apresentados na presente ação direta de inconstitucionalidade, tenho que estão presentes os requisitos da medida cautelar pleiteada.

Ressalte-se que não se trata de antecipação do julgamento de mérito, mas mero juízo de plausibilidade do direito invocado para se verificar a presença do requisito legal, qual seja, o fummus boni iuris.

Considerando que a Lei pode ensejar a aplicação de sanção por descumprimento, reconheço o periculum in mora, em razão da probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.

Assim, concedo a liminar para suspender os efeitos da Lei Municipal 10.803/15 submetendo esta decisão ao referendum do egrégio Órgão Especial desta Corte, nos termos do artigo 339, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

DES EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA

Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator e, pedindo vênia para perfilhar os mesmos fundamentos adotados por Sua Excelência, concedo a medida cautelar pedida.

DES. CORRÊA JUNIOR

Com a respeitosa vênia, indefiro a cautelar, na medida que a norma impugnada não produz efeitos na ordem jurídica e nem mesmo se encontra na iminência de fazê-lo.

Em verdade, por necessitar de regulamentação por parte do Executivo, não conta a norma impugnada com o risco de gerar dano irreparável ou de difícil reparação, pelo que se faz ausente o "periculum in mora".

Nesse sentido já decidiu este Tribunal:

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - LEI Nº 3.535/14 - DIVULGAÇÃO DE LISTA DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS DE FORMA GRATUITA - INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO -VÍCIO FORMAL NÃO VISLUMBRADO - PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS E ESPECÍFICOS INCORRRENTES- LIMINAR INDEFERIDA. - A Lei Municipal que prevê a divulgação da lista de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo município e a forma de aquisição traduz, aparentemente, medida consentânea como o princípio da transparência e da publicidade, garantindo o acesso dos administrados a informação pública de interesse geral, não estando evidenciado o fumus boni iuris. - Inexiste periculum in mora se a eficácia da Lei depende, antes, de regulamentação pelo Poder Executivo. - Ausentes os requisitos autorizadores, não há como se deferida medida liminar para que sejam imediatamente suspensos os efeitos do ato normativo impugnado. - Medida cautelar indeferida. (TJMG - Ação Direta Inconst XXXXX-1/000, Relator (a): Des.(a) Mariângela Meyer , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/05/2015, publicação da sumula em 03/06/2015) (destaquei)



Ademais, com a renovada vênia, nem mesmo a proximidade de expiração do prazo previsto para a regulamentação da lei tem o condão de causar qualquer dano, haja vista que inexiste sanção estipulada para o caso de descumprimento da obrigação regulamentar.

Pelo exposto, INDEFIRO A CAUTELAR.

É como voto.

DES. BITENCOURT MARCONDES

Peço vênia para apresentar divergência.

No presente caso, considerando que a norma impugnada não é autoaplicável, na medida em que depende, para produção de seus efeitos jurídicos, de regulamentação pelo Poder Executivo (art. 3º), ausente, a meu aviso, o periculum in mora a justificar a concessão da medida cautelar.

Ante o exposto, indefiro a cautelar.

É como voto.





DES. BELIZÁRIO DE LACERDA

Com a devida vênia do i.Relator, acompanho a divergência para indeferir a liminar, na medida em que a necessidade de regulamentação da norma impugnada afasta o "periculum in mora".



DES. EDILSON FERNANDES

Peço licença ao eminente Desembargador Relator para adotar os fundamentos do voto proferido pelo ilustre Desembargador Corrêa Junior e indeferir a medida cautelar.



DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

Acompanho a divergência inaugurada pelo eminente Desembargador Bitencourt Marcondes.



DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES

Peço vênia ao ilustre Relator, para acompanhar a divergência.

O art. 3º da Lei 10.803/2015 estabelece que "o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, contados a partir da data de sua publicação."

Dessa forma, por se tratar de norma que não terá aplicabilidade imediata, entendo que não está configurado o perigo da demora para a concessão da liminar pretendida.

Pelo exposto, acompanho a divergência, para indeferir a liminar.

OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR.



SÚMULA: "CONCEDERAM A LIMINAR, POR MAIORIA"

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