Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Cláudia Maia

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_10672130162320001_b75f3.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor




APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.

1- A incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, é autorizada desde que observadas as seguintes condições: i) o contrato entabulado seja posterior à publicação da MP nº 1.963-17/2000, ocorrida em 30/03/2000 (STJ - AgRg no REsp nº 660.679/RS); e ii) haja expressa previsão no contrato (STJ - AgRg no Ag nº 943.353/RS). 2- O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, em cada hipótese, perante a taxa média de mercado. 3- Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cláusula contratual que estipula a tarifa de cadastro, que consiste na contraprestação devida às instituições financeiras em função da realização de pesquisas em bancos de dados e cadastros a fim de apurar a idoneidade financeira do cliente. 4- A cláusula genérica correspondente aos "pagamentos de serviços de terceiros" não especifica quais seriam, efetivamente, as despesas realizadas. Por conseqüência, afigura-se abusiva, à medida que desrespeita os princípios da informação e da transparência consagrados no Código de Defesa do Consumidor. 5- O reconhecimento judicial de cobrança indevida de encargo contratual rende ensejo à devolução do indébito, conforme os termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito. 6- Apenas se caracterizada a má-fé deve ser admitida a repetição do indébito de forma dobrada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0672.13.016232-0/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - APELANTE (S): SILVIA PEREIRA CORREA - APELADO (A)(S): BANCO ITAULEASING S.A.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

DES. CLÁUDIA MAIA

RELATORA





DES. CLÁUDIA MAIA V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVIA PEREIRA CORREA contra a sentença proferida pelo eminente Juiz de Direito investido na 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de BANCO ITAULEASING S/A, julgou improcedente o pedido.

Inconformada com a decisão a parte autora recorre aduzindo, em suma, que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano é ilegal, bem como a adoção de juros capitalizados. Reputa ilícita também a cobrança cumulativa da comissão de permanência. Diz ser abusiva a exigência de encargo relativo aos serviços de terceiros e tarifa de cadastro. Pede a repetição do indébito, em dobro. Roga, ao final, seja dado provimento ao apelo com a consequente reforma da sentença.

Contrarrazões às fls. 130/143.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.



MÉRITO



Capitalização

A incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, é permitida desde que observadas as seguintes condições:



i) o contrato entabulado seja posterior à publicação da MP nº 1.963-17/2000, ocorrida em 30/03/2000 (STJ - AgRg no REsp nº 660.679/RS - Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES - DJ 13/06/2005); e

ii) haja expressa previsão no contrato (STJ - AgRg no Ag nº 943.353/RS - Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ 12/12/2007). In casu, constata-se que o contrato sob exame foi celebrado posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/2000, contendo previsão quanto à adoção de juros capitalizados (conforme se verifica pela fixação do índice de juros ao mês e ao ano), razão pela qual a irresignação recursal versada pelo autor nesse tópico não procede, devendo a sentença ser ratificada para fins de declarar lícita a prática do anatocismo.

Vale destacar que, segundo orientação firmada pelo STJ em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ( REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção, relatora para o acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, DJ 24/09/2012), "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".



Comissão de permanência



De outro turno, entende-se possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com qualquer outro encargo moratório (REsp nº 1.069.614/MS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 23/02/2010 - AgRg no Ag nº 603.437/GO, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, DJ 11/02/2010 - AgRg no REsp nº 327.513/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 08/02/2010), seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (súmula/STJ nº 294), e, finalmente, a composição de seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (súmula/STJ nº 472).

Na espécie, todavia, constato que sequer há previsão de cobrança do aludido encargo, conforme é possível verificar pela leitura do instrumento contratual.





Tarifa de Cadastro



No que toca à tarifa de cadastro, ressalto que a natureza da cobrança, bem como a sua licitude, foram consignadas no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC. Segundo o entendimento ali esposado, essa tarifa consiste na contraprestação devida à instituição financeira pela realização de pesquisas em cadastros e bancos de dados a fim de comprovar a idoneidade financeira do cliente. É o que se depreende do seguinte trecho extraído da ementa do julgado:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.

(...)

7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).



Nessa toada, a cláusula contratual referente à tarifa de cadastro deve ser mantida, eis que legítima sua cobrança pela instituição financeira ré.



Juros remuneratórios



Quanto aos juros remuneratórios, insta registrar que os Tribunais Superiores do país pacificaram o entendimento de que, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o pacto referente à taxa de juros somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente para tal fim a estabilidade inflacionária no período, e imprestável o patamar de 12% (doze por cento) ao ano.

Pondo fim a qualquer celeuma em torno do assunto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, com o seguinte teor: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".

Corroborando tudo o que foi dito, com eficácia vinculante, o Pretório Excelso editou a Súmula nº 7 com o mesmo teor.

Por oportuno, vale transcrever o teor da Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça:



Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Feitas tais considerações, resta saber, portanto, se no presente caso, as taxas de juros remuneratórios aplicadas excederam a taxa média de mercado e, por consequência, violaram os ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse ponto, permissa venia, inexistindo nos autos a comprovação da desproporção entre a taxa aplicada e a denominada taxa média de mercado, não verifico violação substancial da taxa média adotada pelas instituições financeiras.



Serviços de terceiros



Por derradeiro, a cláusula genérica correspondente aos "pagamentos de serviços de terceiros" não especifica quais seriam, efetivamente, as despesas realizadas. Por conseqüência, afigura-se abusiva, à medida que desrespeita os princípios da informação e da transparência consagrados no Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, o entendimento desta Casa:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CDC - APLICAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À LEI DE USURA - NÃO CABIMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - LICITUDE FACE CONTRATO, MP XXXXX-17/2000 E LEI 10.931/04 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - CABIMENTO - TARIFA DE CADASTRO - LICITUDE CONFORME RESP REPETITIVO 1.251.331-RS E 1.255.573-RS - SEGURO - CONTRATAÇÃO - LICITUDE - IOF - TRIBUTO OBRIGATÓRIO - TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE CAUSA DEMONSTRADA - ILICITUDE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DOBRA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - CABIMENTO VIA COMPENSAÇÃO NO SALDO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

(...)

- A tarifa de serviços de terceiro mostra-se ilícita e abusiva quando contratada sem indicação de sua destinação. (...) ( Apelação Cível XXXXX-7/001, Relator (a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, publicação da sumula em 03/12/2013).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - TARIFA DE CADASTRO - ILEGALIDADE - CUSTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS - VEDAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. (...). É abusiva, por contrariar o dever de informação e por não resultar em benefício ao consumidor, a cobrança de serviços de terceiros. Recurso não provido ( Apelação Cível XXXXX-7/002, Relator (a): Des.(a) Gutemberg da Mota e Silva, publicação da sumula em 29/11/2013).

EMENTA: "AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. NÃO VINCULAÇÃO COM A PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) 2) A taxa de" serviços de terceiros "constitui ônus da Instituição Financeira, não podendo ser repassada ao tomador do empréstimo. (...) ( Apelação Cível XXXXX-8/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, publicação da sumula em 25/11/2013).



Devolução do indébito



Por fim, em coerência com o posicionamento adotado em casos análogos, uma vez comprovado o pagamento de valores indevidos em virtude da cobrança de encargos contratuais reconhecidamente ilegais, mister se faz a devolução dos valores excedentes. Isso porque o reconhecimento judicial de cobrança indevida de encargo contratual rende ensejo à devolução do indébito, conforme os termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito.

Não configurada a má-fé, é inadmissível a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, devendo a devolução ocorrer de forma simples.

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito pela determinação judicial, não se pode descurar que o valor a ser restituído deve, necessariamente, ser compensado com o valor a ser pago pela apelante. A título de esclarecimento, convém gizar que a compensação referida encontra amparo nos artigos 373 e 375, do Código Civil.

Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reformar a sentença, declarando a ilegalidade da cobrança de serviços de terceiros, cujo valor deverá ser devolvido/compensado de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do desembolso.

Custas, despesas e honorários advocatícios (à razão de 15% sobre o valor da condenação) sob a seguinte proporção: 75% pelo autor (suspensa a exigibilidade conforme a dicção da Lei nº 1.060/1950) e 25% pelo réu, determinada desde já a compensação de valores, a teor da súmula nº 306/STJ.



DES. ESTEVÃO LUCCHESI (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. MARCO AURELIO FERENZINI - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA:"DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO"

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/214913885/inteiro-teor-214914103

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 16 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 19 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0