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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 20 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

KILDARE CARVALHO
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Inteiro Teor

Número do processo: 1.0000.00.317010-7/000 (1)
Relator: KILDARE CARVALHO
Relator do Acórdão: KILDARE CARVALHO
Data do Julgamento: 12/08/2004
Data da Publicação: 10/09/2004
Inteiro Teor:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES - IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. Os notários são servidores públicos em sentido amplo o que os afasta da submissão ao disposto no inciso IIdo § 1º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. Concede-se a segurança.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.00.317010-7/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE (S): GLÁUCIA MARIA PRADO - AUT COATORA (S): JD DA COMARCA DE PARAGUAÇU - RELATOR: EXMO. SR. DES. KILDARE CARVALHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONCEDER A SEGURANÇA, VENCIDO O TERCEIRO VOGAL.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2004.

DES. KILDARE CARVALHO - Relator>>>

17/06/2004

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.00.317010-7/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE (S): GLÁUCIA MARIA PRADO - AUT COATORA (S): JD COMARCA PARAGUAÇU - RELATOR: EXMO. SR. DES. KILDARE CARVALHO

Assistiu ao julgamento, pela impetrante, o Dr. Frederico Prado Martins.

O SR. DES. KILDARE CARVALHO:

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por GLÁUCIA MARIA PRADO contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Paraguaçu que, através da Portaria 03/2002, afastou a impetrante da titularidade do serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Paraguaçu, ante o implemento da idade de 70 anos, e declarou a vacância do serviço de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da referida Comarca e designou o substituto legal para responder pelo expediente do serviço até a realização do concurso.

Visando a sua reintegração à titularidade do Cartório de Registro de Imóveis de Paraguaçu, sustenta a impetrante a ilegalidade do ato tendo em vista a redação do artigo 236 da Constituição Federal. Aduz não se sujeitar ao comando do artigo 40 da Carta Magna que se aplica somente a servidores públicos efetivos que não é o caso da requerente, particular em colaboração com o poder público, mediante concessão ou delegação.

A liminar foi deferida às fls. 131-TJ.

A autoridade coatora reiterou a aplicação do Provimento 55/2001 da Corregedoria-Geral de Justiça como fundamento do ato questionado, nas informações prestadas às fls. 96/100-TJ.

Às fls. 138/141-TJ, requer a impetrante a suspensão do presente mandado de segurança até o julgamento do mérito da Adin 2602 no Supremo Tribunal Federal, mantendo-se a liminar deferida.

Indefiro, inicialmente, o pedido de sobrestamento do feito, por considerá-lo desnecessário, no presente momento processual.

Isto porque, muito embora o Supremo Tribunal Federal não tenha se manifestado acerca do mérito na Adin 2602, ao examinar recursos referentes à matéria ora questionada, têm reconhecido na impossibilidade de aposentadoria compulsória dos notários, mediante aplicação do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 544 do Código de Processo Civil, o que significa uma análise do mérito da questão.

Neste contexto, tenho que a segurança deve ser concedida.

Isto porque, conforme já entendi em casos análogos, os notários são servidores públicos em sentido amplo, ou seja, delegados de função ou ofício público e praticam, com o reconhecimento do Poder Público, certos atos dotados de força jurídica oficial, razão porque não se submetem ao disposto no inciso IIdo § 1º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, que regulamenta a aposentadoria compulsória dos servidores públicos de cargos efetivos.

Ademais, o Provimento n. 055/2001, ensejador do presente mandado de segurança, se encontra com eficácia suspensa, embora com efeito ex nunc, tendo em vista o deferimento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2602-0, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, perante o Supremo Tribunal Federal, conforme ementa abaixo transcrita:

"Ação Direta de Inconstitucionalidade - Provimento nº 055/2001 do Corregedor Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Pela redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98 ao artigo 40 e seu parágrafo 1º e inciso II, da Carta Magna, a aposentadoria compulsória aos setenta anos só se aplica aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, tendo, sem dúvida, relevância jurídica a arguição de inconstitucionalidade do ato normativo em causa que é posterior a essa Emenda Constitucional sob o fundamento de que os notários e registradores, ainda que considerados servidores públicos em sentido amplo, não são, por exercerem suas atividades em caráter privado por delegação do Poder Público, titulares dos cargos efetivos acima referidos. Ocorrência que do" periculum in mora ", que da conveniência da Administração Pública, para a concessão da liminar requerida. Liminar deferida para suspender,"ex nunc", a eficácia do Provimento nº 055/2001 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até a decisão final desta ação direta."

Assim, em se considerando que os notários, caracterizam-se servidores públicos em sentido amplo não se lhes aplica o disposto no inciso IIdo parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda 20/98.

No que se refere à concessão da presente segurança antes do julgamento do mérito da mencionada ADIN é imperioso ressaltar que, o próprio Supremo Tribunal Federal já vem- se manifestando a respeito do mérito, conforme entendeu o em. Relator Ministro Nelson Jobim, em 20/08/2003, ao julgar o Agravo de Instrumento n. XXXXX:

"Pela redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98 ao artigo 40 e seu parágrafo 1º e inciso II, da Carta Magna, a aposentadoria compulsória aos setenta anos só se aplica aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, tendo, sem dúvida, relevância jurídica a arguição de inconstitucionalidade do ato normativo em causa que é posterior a essa Emenda Constitucional sob o fundamento de que os notários e registradores, ainda que considerados servidores públicos em sentido amplo, não são, por delegação do Poder Público, titulares dos cargos efetivos acima referidos..." (DJ 06.06.2003). Em decisão posterior, o Plenário voltou a se manifestar sobre o tema, nestes termos: "... Serviços notariais e de registro: regime jurídico: exercício de caráter privado, por delegação do poder público: lei estadual que estende aos delegatários (tabeliães e registradores) o regime do quadro único de servidores do Poder Judiciário local: plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade, por contrariedade ao art. 236 e §§, no que diz com a aposentadoria, ao art. 40 e §§, da Constituição da República: medida cautelar deferida..."(ADIn XXXXX-0-mc, PERTENCE, DJ 26.06.2003)....Por conter as peças indispensáveis ao julgamento do mérito, conheço do agravo para dar provimento ao RE (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). Custas na forma da lei. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2003, Ministro Nelson Jobim Relator.

Neste sentido também se manifestou a excelsa Corte quando do julgamento de PET 2.903- 8 ; PET XXXXX-2 (MC); MS 23.831.

Nada obstante se tratar de cautelar em Adin, com efeito ex nunc, pondere-se que o Supremo Tribunal, vem-se manifestando sobre o seu mérito, como já mencionado, ao decidir cautelar.

A propósito, bem decidiu o eminente Des. Almeida Melo:

"A decisão do Supremo Tribunal, na Adin nº 2.602- 0, ocorreu durante o julgamento da Medida Cautelar, mas esgotou o entendimento necessário à não aplicação do art. 40 da Constituição ao caso dos registradores. Logo, em exame perfunctório, mas com a autoridade, a precisão e a unanimidade dos Ministros, julgou o mérito da própria causa. Em verdade quando o STF defere cautelar, em ADIn, pela unanimidade de seus componentes, confere valor inestimável à interpretação da norma conforme a Constituição. Quando se trata da compreensão da própria norma constitucional, como é o caso, efetivada, há quase um ano, esgota-se, na prática, a instância de interpretação, tendo em vista ser o Supremo o hermeneuta mais autorizado e estável da Constituição."(Mandado de Segurança N. XXXXX-9, j. 24/03/2004)

Outro não é o entendimento deste Tribunal no julgamento do Mandado de Segurança n. 1.0000.00.339365-9, pela Corte Superior em 12/11/2003, senão vejamos:

"Mandado de Segurança. Aposentadoria Compulsória. Notários e Registradores. A norma prevista no art. 40, § 1º, II da Constituição da República se refere ao direito de aposentadoria do servidor público, a que não se equipara, necessariamente, o Registrador. Denega-se a segurança.(Relator Des. Almeida Melo, Pub. 04/02/2004)

Diante do exposto, concedo a segurança para assegurar à impetrante a continuidade no exercício da titularidade do Cartório do Registro de Imóveis da cidade de Paraguaçu, independentemente do complemento dos 70 (setenta) anos de idade.

Custas ex lege.

O SR. DES. LAMBERTO SANT"ANNA:

De acordo com o Relator.

O SR. DES. MACIEL PEREIRA:

De acordo com o Relator.

O SR. DES. SCHALCHER VENTURA:

Peço vista dos autos.

O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES:

Sr. Presidente, pela ordem.

Gostaria de adiantar o meu voto. Estou de acordo com o Relator.

SÚMULA: PEDIU VISTA O TERCEIRO VOGAL, APÓS VOTAREM RELATOR E DEMAIS VOGAIS CONCEDENDO A ORDEM.

>>>

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pela impetrante, o Dr. Frederico Prado Martins.

O SR. PRESIDENTE (DES. SCHALCHER VENTURA):

O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 17/06/2004, a meu pedido, após votarem Relator e demais Vogais concedendo a ordem.

O meu voto é o seguinte:

Tenho voto divergente do em. Relator e dos demais Pares, por entender aplicável a aposentadoria compulsória, aos setenta anos, aos notários e registradores, por vários motivos que passo a expor.

Ainda que não possam ser considerados servidores públicos strictu sensu, integram a classe dos servidores em sentido amplo, latu sensu, eis que o ingresso na atividade notarial se dá via concurso público, que é o meio para a admissão no serviço público; ocupam cargos criados por lei, em número certo, com denominação própria, sendo remunerados à custa de receita pública; são submetidos à permanente fiscalização do Estado e sempre praticam, nas atribuições de seus cargos e no uso da prerrogativas que lhe foram outorgadas, atos dotados de fé pública.

Ora, quem tem fé pública é somente o Estado e esta não existiria se o agente não exercesse função pública. Tal circunstância faz acentuar a estatalidade que qualifica as atribuições dos serventuários extrajudiciais.

O STF, em várias ocasiões, já assentou que os serventuários extrajudiciais exercem função eminentemente pública e, considerados os elementos que emergem da norma inscrita no art. 236 da Carta Política, são suscetíveis, no plano jurídico-administrativo, de qualificação formal como servidores públicos. E, enquanto não for consagrado pela Suprema Corte, entendimento diverso, em definitivo, penso que este deve prevalecer.

O limite de idade para o exercício da atividade notarial encontra justificativa válida nos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da temporariedade (este último caracterizador do regime republicano) e está intimamente ligada a questão da capacidade para a prática de atos revestidos de fé pública.

É a fé pública que confere a um ato a autenticidade de fundo, a conexão do fato, a esfera de sua realidade, seu valor legal, a sua própria eficácia, sempre através do escrivão competente. Em síntese, é uma verdade imposta, não uma prova apresentada. É a garantia de que determinados fatos, de interesse do mundo jurídico, são certos.

Não podemos esquecer que a fé pública existe em todos os atos praticados pelos Cartórios de Notas, de Títulos e Documentos e de Registro e de tantos outros órgãos que exercem funções judiciais ou extrajudiciais na prática de atos aos quais conferem certeza. Há uma só função de caráter permanente na atuação notarial: a autenticidade dos fatos.

A fé pública confunde-se com o próprio conceito que se possa ter do Direito Notarial; está intimamente relacionada com a missão da autoridade pública. Por isso que a questão da capacidade para o exercício da função notarial é matéria de extrema relevância e não pode ser examinada sem que se faça incursões a respeito de um limite máximo de idade considerado adequado, seguro, confiável, para a prática de tais atos. A capacidade é condição indispensável ao exercício da profissão.

A idade avançada por si não é causa de incapacidade jurídica; pode, porém, ser invocada como isenção de certas obrigações e limitação de certas atividades. A lei atende à idade em vários casos: em matéria política a idade é considerada para efeito de capacidade eleitoral, sendo 16 anos para ser eleitor, 35 para senador ou presidente ou ministro do STF; no direito penal a pena de reclusão não admite a suspensão condicional, salvo quando o condenado é menor de 21 anos ou maior de 70; o direito civil admite a escusa da tutela aos maiores de 60 anos; a permanência no serviço público é permitida até os 70 anos, sendo, ainda, o septuagenário isento do dever de votar.

Vê-se, portanto, que a idade é levada em consideração em vários dispositivos legais e constitucionais, conforme a conveniência, o interesse público ou social.

Conforme já ressaltado, não quero dizer que a incapacidade se revelará automaticamente aos 70 anos de idade, mas sendo a fé pública "a confiança que se deve ter a respeito dos documentos emanados de autoridades públicas ou de serventuários da justiça, em virtude da função ou ofício exercido" (De Plácido e Silva), não há que se cogitar em presunção legal de autenticidade dos atos praticados por quem esteja exercendo cargo ou ofício público aos noventa anos de idade, exemplificativamente. Certamente ele já não possuirá condições físicas e mentais necessárias à função que lhe conferiu fé pública.

Daí a pertinência de se adotar essa ficção jurídica e manter um limite de idade para a prática do ofício em questão, da mesma forma que se procedeu com todos os servidores públicos e agentes políticos como, por exemplo, os magistrados, que receberam tratamento equânime no texto constitucional, por força do princípio da isonomia, e devem se aposentar compulsoriamente aos 70 anos de idade.

Quanto à questão da capacidade para o exercício da função pública, ela merece, aqui, mais algumas considerações:

Carmem Lúcia Antunes Rocha, conceitua Serviço Público como:

"Pode-se afirmar que serviço público é aquele titularizado pelo Estado, destinado à prestação universal aos usuários, atendendo à sua demanda, sendo a sua natureza e prestação submetidas ao regime de direito público" (grifei) (Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, Saraiva, 99, p. 507).

O exercício desse serviço público pode ser exercido diretamente pelo Estado ou indiretamente, inclusive por meio de "parcerias", segundo os neoliberais.

A matéria é tratada, em parte, pela Lei 8987/95, que admite a concessão de obras públicas e serviços públicos, considerados em seu aspecto econômico. Porém, há serviços que são próprios do Estado, sem conotações preponderantemente econômicas, em que, por vontade política, são delegados a particulares.

Tais particulares podem ser pessoas jurídicas ou físicas, ou naturais.

As pessoas têm sua capacidade para o exercício pleno de suas funções reguladas pelo Código Civil, leis empresariais, etc.

Tratando-se de delegação para pessoa jurídica, desnecessário observar limite de idade de seus integrantes, já que esta vive indistintamente dos sócios.

Todavia, a delegação entregue a pessoa física está presa a diversas formas de capacidade e incapacidade.

Tratando-se de serviço público, além das regras civis, deve-se observar as constitucionais para o exercício do serviço público.

Assim é que não se pode entregar delegação a quem é incapaz, como também não se pode deixar exercê-la quem a Constituição Federal considerou desprovido de condições. Esta elegeu a idade de 70 anos para a aposentadoria compulsória, ou seja, para o afastamento do exercício da função pública.

Ora, tal eleição de idade deve ser levada em consideração para os delegados de serviço público (pessoa física), pois o serviço continua com a natureza de público. A eleição da idade de 70 anos é decisão política, não médica.

O que importa é que a delegação de serviço público entregue a particular, pessoa física, obedeça à hipótese constitucional para o reconhecimento de higidez mental; principalmente quando existe o princípio de veracidade e legalidade dos atos dos servidores públicos, mesmo que latu sensu.

A despeito de vozes respeitáveis que se têm levantado em sentido contrário, penso que a perpetuidade na função, pretendida pelos notários e registradores é privilégio injusto e imoral que não encontra respaldo no princípio republicano. Nenhuma função pública ou delegação é exercida ad perpetum, não havendo razões que justifiquem a outorga desse privilégio a uma determinada classe que desempenha função eminentemente pública, colocando-a acima da lei e do ordenamento jurídico imposto a todos os brasileiros, sejam servidores, públicos, agentes públicos ou políticos.

Na espécie não vejo onde reside o direito líquido e certo da impetrante, se o ato de se que cogita ocorreu muito antes da decisão do STF, em sede cautelar, que, aliás, registrou o efeito "ex nunc" daquela decisão, de modo a declarar válidos os atos praticados até então.

Não há pronunciamento definitivo sobre a questão, e, considerando que a composição da Suprema Corte já não é a mesma, desde o deferimento da liminar e, provavelmente não o será quando da apreciação do mérito, é temerário antecipar qualquer conclusão a respeito da matéria, ainda que o relator da ADIN, o Min. Moreira Alves, tenha feito incursões meritórias em seu voto.

Recentemente o Sindicato representativo da classe dos notários e registradores ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra a instituição do ISS sobre a atividade notarial e de registro, por lei municipal editada com base na Lei Complementar 116/03, trazendo como argumento a natureza pública da atividade, e não mediu esforços para tentar enquadrar aquela categoria na classe dos servidores públicos, para se verem livres da exação fiscal. Todavia, para afastarem a aplicação das regras da aposentadoria compulsória, defendem tese contrária, demonstrando terem dois pesos e duas medidas, variáveis de acordo com os interesses da classe.

Já na vigência da EC 20/98, o Presidente da República, acompanhando pareceres dos Ministérios da Justiça e Assistência Social e seguindo a linha de interpretação definida pelo STF, vetou, através da Mensagem nº 1414, de 20/12/2001, o Projeto de Lei nº 86/1996, do Senado Federal, cujo objetivo era alterar o § 1º do artigo 39 da Lei 8935/94, para acabar com a aposentadoria compulsória dos notários e registradores, por implemento de idade. A tentativa frustrada de alteração da lei federal, para incluir regra afastando a aposentadoria compulsória, demonstrou que o entendimento predominante é que esta sempre esteve em vigor para a classe dos integrantes das serventias extrajudiciais.

Ainda após a edição da EC 20/98, o Superior Tribunal de Justiça emitiu a seguinte decisão:

"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA.1."1. Aos tabeliães e oficiais de registro, na qualidade de servidores públicos, aplicam-se a aposentadoria compulsória por implemento de idade, nos termos do artigo 40, inciso II, da Constituição da República."(RMS nº 10.959/SC, da minha Relatoria, in DJ 21/2/2000).2. Entendimento que não se alterou no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98. Precedentes.3. Agravo regimental"(AGRMC XXXXX/MT; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR XXXXX/XXXXX-3 - Relator (a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) - Órgão Julgador SEXTA TURMA - Data do Julgamento 18/11/2003 - Data da Publicação/Fonte DJ 19.12.2003 p.00623).

Há vozes respeitáveis neste Tribunal que mantêm a mesma linha de pensamento.

Senão vejamos:

"MANDADO DE SEGURANÇA - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS - IMPLEMENTO DA IDADE DE SETENTA ANOS - AFASTAMENTO DA TITULARIDADE - DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA - CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não tem direito líquido e certo de permanecer na titularidade do serviço público de registro a oficiala que atinge a idade de setenta anos, revelando-se constitucional o ato do Diretor do Foro que declara a vacância do cargo, com base no Provimento n.º 55/2001 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, na linha da jurisprudência então prevalente no Supremo Tribunal Federal, coaduna-se com a redação originária do art. 40, inc. II, e com o art. 236 e §§, da Constituição Federal. 2. Ainda que a regra da aposentadoria compulsória constante do art. 40, § 1º, inc. II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, não se aplique aos notários e registradores, a principiologia da Carta Magna de 1988 revela como inerente à República o princípio da temporariedade do exercício da função ou da prestação de serviço público pelos particulares, pelo que não se compadece com a Constituição a inexistência de limite temporal ao exercício da delegação feita pelo Poder Público. 3. Dado o caráter intuitu personae da delegação do serviço público notarial e de registro, que é feita à pessoa natural aprovada no específico concurso público de provas e títulos, é razoável e constitucional, à míngua de regra explicitada pelo legislador infraconstitucional, identificar como norma no sentido de comando individual aplicável a determinado caso, a partir da ponderação de princípios e regras constitucionais de extinção da delegação e de conseqüente vacância daquele serviço público o perfazimento, pelo delegatário, da idade de setenta anos. 4. Segurança denegada". (Mand. Seg. Nº 1.0000.00.320728-9/000 – Comarca de Ipatinga – Relator Des. Sérgio Braga - j. 25/03/2004 – publ. 30/04/2004)

"AÇÃO ORDINÁRIA - OFICIAL TITULAR DE CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS-APLICAÇÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PREVISTA NO ART. 40, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Constituição Federal de 1988 não alterou a condição de servidores públicos dos notários, mesmo após a Emenda Constitucional nº 20/98, pois assim são considerados, apesar da existência de algumas características"sui generis". Nos termos do art. 236 e parágrafos da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro, embora exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, têm nítida natureza pública, sujeitos à disciplina legal, à fiscalização pelo Poder Judiciário, à percepção de emolumentos definidos em lei e ao ingresso na atividade mediante concurso público como determina o art. 37, II, da Carta Magna. Os notários e oficiais do registro sujeitam-se á norma do art. 40, II, da Constituição Federal, determinativa da aposentadoria compulsória aos setenta anos. Julgado mais recente do Colendo STF (cautelar na ADIn nº 2602- 0), tem efeito" ex nunc ", a partir de 03/04/2003, não alcançando o caso do impetrante, aposentado em 1998. (AC XXXXX-5.000, Relator Des. Wander Marota, j. 18.11.2003)

"Tenho acompanhado a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes e depois da edição da Emenda nº 20/98, que deu nova redação ao art. 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal. Ainda não me convenci de que aquela decisão deve ser mantida por Tribunal Inferior, afinal, existem certas decisões que só o Supremo Tribunal Federal pode prolatar. São decisões de cunho, muitas vezes, político, no bom sentido.

Não faço remissão ao art. 40 da Constituição, mas a princípios constitucionais. Primeiro, o da Isonomia. Se se admitir que os registradores e os notários serão os únicos funcionários públicos que não se aposentam aos 70 (setenta) anos e que, no caso, até os juízes de direito que são agentes políticos se aposentam, eles serão tratados muito mais iguais que os outros, vulnerando o artigo da Constituição que estabelece que todos são iguais perante a lei.

Acredito que, no caso em tela, vinga também o Princípio da Moralidade. Não é possível admitir-se que o escrivão, notário e registrador possa permanecer vitaliciamente ou eternamente em seus cargos. Ninguém no país é assim! Por que só eles conseguem isso? Há um descompasso entre o tratamento que é dado ao homem, ao povo, aos funcionários públicos, a todos os agentes políticos e aos notários e registradores.

No caso, pode-se citar ainda o Princípio da Razoabilidade. Não é razoável que essa decisão do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar nº 2.602 prevaleça. Penso que no julgamento de mérito haverão os senhores Ministros de voltar às suas origens, passando a tratar os notários e registradores como seres humanos e não como semideuses.

Entendo que decisões desse tipo só o Supremo Tribunal Federal pode conceder, só ele tem autoridade para tal. Assim, é preferível deixar que em recurso extraordinário ele mude o resultado do julgamento do Tribunal de Minas Gerais, que tem sido sempre um baluarte em defesa dos princípios constitucionais, fazendo dos notários e registradores seres diferentes neste universo brasileiro"(Voto do Des. Gudesteu Biber no MS 1.0000.00.244268- 9/0000, Relator Des. Almeida Melo, j. 24/03/2004)

Ao exposto, renovando vênia aos que mantêm entendimento diverso, denego o mandado de segurança.

SÚMULA : CONCEDERAM A SEGURANÇA, VENCIDO O TERCEIRO VOGAL.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/5823631/inteiro-teor-11972862