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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 18 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

JOSÉ AMANCIO
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Inteiro Teor

Número do processo: 2.0000.00.484549-0/000 (1)
Relator: JOSÉ AMANCIO
Relator do Acórdão: Não informado
Data do Julgamento: 07/12/2005
Data da Publicação: 31/01/2006
Inteiro Teor:

USUCAPIÃO - REGULARIZAÇÃO - REGISTRO - IMÓVEL - MEIO IMPRÓPRIO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - COMPETÊNCIA - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - PROCEDIMENTO DIVERSO - INTERESSE DE AGIR - FALTA - CARÊNCIA DE AÇÃO - PROCESSO - EXTINÇÃO

- Regulariza-se o registro de imóvel através da ação própria de retificação, proposta perante a Vara de Registros Públicos, não se prestando a usucapião como sucedâneo, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. Inteligência do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e artigos 212 e 213 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Publicos).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 2.0000.00.484549-0/000 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA e Apelado (a) (os) (as): JOSÉ GERALDO TOSO E OUTROS,

ACORDA, em Turma, a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Presidiu o julgamento o Desembargador MAURO SOARES DE FREITAS e dele participaram os Desembargadores JOSÉ AMANCIO (Relator), SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA (Revisor) e OTÁVIO DE ABREU PORTES (Vogal).

O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 7 de dezembro de 2005.

DESEMBARGADOR JOSÉ AMANCIO

Relator

V O T O

DESEMBARGADOR JOSÉ AMANCIO:

Maria da Conceição Ferreira da Cunha apela da r. sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte - MG, que julgou extinta, sem julgamento do mérito a ação de usucapião proposta contra José Geraldo Toso, Ideir de Paula Toso, Gláurio Novaes de Castro e Isabel Cristina da Rocha, ao argumento de ser a autora carecedora de ação, não sendo a usucapião o meio jurídico adequado à sua pretensão de retificar o registro do imóvel.

Condenou a requerente no pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Aduz o apelante:

a) ter sido suprimida a existência do lote 12, da quadra 127 do Bairro Planalto, em razão de desmembramento e remembramento realizados pela municipalidade;

b) ser proprietária do lote 12 da quadra 127, como se comprova pela escritura e registro, tendo a posse do lote 11-B da mesma quadra;

c) ter adquirido o imóvel em 01 de fevereiro de 1.996, sobre ele exercendo atos de posse, conforme se comprova pelo depoimento das testemunhas e da documentação trazida aos autos;

d) ser possuidora do imóvel usucapiendo a mais de vinte anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus dominii.

e) ter providenciado regularizar a situação do imóvel pelos meios administrativos, sem, contudo, alcançar seu intento, restando-lhe recorrer ao Judiciário.

Pugna pela reforma da r. decisão hostilizada.

Contra-razões às fls. 286-290.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parecer de fls. 299-306, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a r. decisão hostilizada, julgando-se o mérito da questão com fulcro no artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Mérito

Razão não assiste a recorrente.

A usucapião é um dos modos de aquisição do domínio em razão da posse continuada durante certo lapso temporal definido em lei.

Propôs a apelante a presente ação pretendendo a declaração da usucapião do "lote de nº 11-B (onze-bê), antigo lote 12 (DOZE) da quadra 127 (cento e vinte e sete) do Bairro Planalto em Belo Horizonte" (f. 03), requerendo, ainda, a expedição de mandado, para que seja retificado o registro do imóvel.

O que pretende a apelante é a retificação do registro do imóvel, em razão de divergência pelo desmembramento e remembramento da quadra, realizados pela municipalidade.

Cumpre observar ser a usucapião uma forma de aquisição de propriedade, que se efetiva pelo exercício da posse pelo lapso temporal legalmente previsto, juntamente com outros requisitos a serem preenchidos.

Caio Mário da Silva Pereira destaca com lucidez a identificação desse instituto com a aquisição do domínio:

"Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. (...) Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada." (Instituições de direito civil, vol. IV, 13ª edição, Editora Forense, pg. 103).

Irretocável a decisão monocrática julgando improcedente o pedido, sem julgamento do mérito, reconhecendo a ausência do interesse de agir, porquanto o deferimento do pedido de declaração de domínio sobre o imóvel seria inócuo, pois somente estaria reafirmando um direito já existente e comprovado pelo registro de f. 22.

Benedito Silvério Ribeiro tratou desse assunto:

"Não é cabível usucapião a quem possui transcrição, de vez que a sentença declaratória de domínio seria redundância ou superfetação.

A coisa que já é do autor não se pode tornar mais dele, ensinava máxima romana - nec res quae jam actoris est, maius eius fieri potest.

O direito à prescrição aquisitiva do imóvel é conferido ao possuidor sobre bem do domínio alheio, descabendo visar-se usucapião de imóvel de propriedade do próprio prescribente.

A aquisição da propriedade imóvel, entre outras modalidades, ocorre através da transcrição do título de transferência no registro do imóvel, como estatuído na lei civil (art. 530, I). Também se aperfeiçoa por via de usucapião (art. 530, III)"(in Tratado de Usucapião, Vol. I, Editora Saraiva, 1992, pg. 203).

A medida cabível para a regularização do imóvel é a ação de retificação de registro, ajuizada perante a Vara de Registros Públicos, por ter havido qualquer modificação na situação fática do imóvel, mas, tão-só uma renomeação do lote de 12 para 11-B, respeitados os limites originários dos terrenos lindeiros, não havendo divergência entre os proprietários.

Na ação retificadora deverá ser requerida a abertura de nova matrícula onde irá constar o domínio da apelante, exatamente sobre o mesmo lote, obedecendo-se o rito previsto na Lei de Registros Publicos.

Nesse ponto, cabe novamente o magistério de Benedito Silvério:

"A ação de usucapião, conquanto guarde pontos em comum com a retificatória do registro imobiliário, não se confunde com esta última, havendo separação total entre uma e outra."

(...)

"No que se refere às duas ações, o rito é diferente, tendo cada uma princípios e preceitos próprios. A de usucapião é regulada pelo Processo Civil (arts. 941 a 945) e a de retificação de registro imobiliário está prevista na Lei de Registros Publicos (art. 213). Na primeira, é necessária a cientificação das fazendas públicas e na segunda, tal se dispensa" (Obra citada, pg. 198).

Jurisprudência:

"USUCAPIÃO SOBRE IMÓVEL PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO DE REGISTRO - AÇÃO PRÓPRIA. (...).

O usucapião é forma de aquisição da propriedade que se efetiva pelo exercício da posse pelo lapso temporal previsto em lei.

Não se presta a ação de usucapião para a retificação de registro erroneamente lançado no cartório competente. Recurso não provido" (TAMG - Apelação Cível nº 331.163-1, Segunda Câmara Cível, rel. Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto, J. 13 de novembro de 2001).

O ilustre Procurador de Justiça, embora entenda deva ser dado provimento ao recurso, admite estar a usucapião sendo utilizada como sucedâneo da retificação do registro do imóvel e da declaração frente ao Município de Belo Horizonte, o que, ao meu ver, impede o julgamento do mérito, devendo ser mantida a r. sentença monocrática.

Conclusão

Pelo exposto, nego provimento ao recurso, para manter intocada a r. decisão hostilizada.

Custas recursais, pela apelante, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça.

DESEMBARGADOR JOSÉ AMANCIO

CIC

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