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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX24489760011 MG XXXXX-6/001(1)

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 16 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

HYPARCO IMMESI
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Ementa

LEI MARIA DA PENHA (Lei 11.340/06)- COIBIÇÃO DA VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES - SUSCITAÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE EM DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - HARMONIA DA REFERIDA LEI COM A VIGENTE LEI MAIOR - APRECIAÇÃO DA INVOCADA INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL - VIABILIDADE - PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO NÃO VIGORANTE NA HIPÓTESE 1 - Inexiste a invocada inconstitucionalidade dos arts. a , art. 10, parágrafo único, art. 11, inciso V, art. 12, inciso III, arts. 13 e 14, arts. 18 e 19, arts. 22 e 24 e arts. 30 a 40, todos da ""Lei Maria da Penha"" (Lei 11.340/06), porque, além de caber, com exclusividade, à União, segundo o art. 22, inciso I, da Lei Fundamental da República, legislar em matéria de direito penal e processo pena, está previsto, às expressas, em seu art. , incisos XVIII e XIX, 40, § 1º, 143, §§ 1º e 2º, e 201, § 7º, o tratamento diferenciado entre homens e mulheres. Daí, não haver óbice a que uma lei ordinária federal (aqui a Lei 11.340/06) estabeleça mecanismos destinados à atenuação dos desníveis de tratamento decorrentes do sexo. Nada impede, portanto, que a legislação infraconstitucional institua esses mecanismos, ou seja, medidas protetivas, o que define um passo adiante na prevenção da violência contra a mulher. Ademais, essas medidas protetivas nada têm de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, e, ao contrário, justificam-se pela necessidade de atenuação das desigualdades entre homens e mulheres. Ademais, a Lei Maria da Penha não está a beneficiar a mulher em detrimento do homem, e sim visa assegurar a igualdade de direitos entre ambos e a coibição da violência nas relações familiares, em evidente consonância com os arts. 5º, inciso I, e 226, § 8º, respectivamente, da vigente Lei Maior. Em suma, não se vislumbra discriminação alguma, quando são tratadas de modo diferenciado as pessoas que se achem nessa situação. E inexiste, porque, se assim não fosse, não se falaria, então, em medida

Acórdão

DERAM PROVIMENTO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/5952536