Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX02025990011 MG XXXXX-9/001(1)

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 16 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

ARMANDO FREIRE
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCEDIMENTO - INOCORRÊNCIA - REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL - MEAÇÃO NÃO REGISTRADA - ÁREA TRANSFERIDA A TERCEIROS DENTRO DOS LIMITES DO IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA - INTELIGÊNCIA DO ART. 195 DA LEI N. 6.015/73 - ARTIGO 1045, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE - RECURSO DESPROVIDO.

A Lei nº 6.015/73 consagra em diversos de seus dispositivos (a exemplo dos artigos 195, 197, 222, 223, 225, § 2º e 237) um dos princípios fundamentais do registro imobiliário, qual seja, o da continuidade, que, de acordo com Walter Ceneviva, determina o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas. O registro do Formal de Partilha pretendido encontra óbice na efetiva aplicação do princípio da continuidade, uma vez que o imóvel inventariado não se encontra registrado em nome da falecida.

Acórdão

REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/5952703