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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX22706560011 MG XXXXX-6/001(1)

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 15 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - NÃO-RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - AUSÊNCIA - SENTENÇA CASSADA.

A jurisprudência do STJ tem entendido que, para a extinção do feito por falta de preparo inicial, é imprescindível a intimação pessoal do autor da ação, para que, em 48 horas, recolha as custas processuais, evitando-se, assim, que a parte seja injustamente prejudicada pela desídia do seu patrono.Com efeito, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, o qual se aplica, por analogia, ao preceito do art. 257, do referido codex, que dispõe sobre o cancelamento da distribuição nas hipóteses de não pagamento das custas iniciais, é indispensável a intimação pessoal do autor, antes de ser extinto o feito, pela ausência do referido recolhimento.

Acórdão

CONCEDERAM A JUSTIÇA GRATUITA, APENAS PARA EFEITOS RECURSAIS. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CASSAR A SENTENÇA.
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