Faculdade deverá dar desconto a aluna
A Faculdade Pitágoras foi condenada a conceder desconto de 80% nas mensalidades para uma aluna do curso de marketing tecnólogo. A decisão, por unanimidade, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença proferida pela 13ª vara cível da comarca de Belo Horizonte.
Em 2009, a estudante C.P.P. foi aprovada no vestibular da faculdade. No ato da matrícula, o então diretor do curso, E.B., concedeu à aluna uma bolsa de estudos no valor de 80% nas mensalidades até que C. concluísse o curso. Durante dois semestres, C. se beneficiou do desconto. Contudo, ao renovar a matrícula para o primeiro semestre letivo de 2011, a estudante foi surpreendida pela informação de que deveria quitar o valor integral da mensalidade.
C.P.P. decidiu entrar na Justiça pedindo que fosse declarado válido o desconto, registrado em declaração assinada pelo ex-diretor em papel timbrado da instituição. Pedia, ainda, indenização por danos morais. A faculdade contestou, indicando que o diretor que concedeu o desconto não tinha poder para isso e não mais pertencia aos quadros da instituição.
Em primeira instância, a Faculdade Pitágoras foi condenada pelo juiz Llewellyn Davies Medina a conceder o desconto de 80% para a estudante, mas decidiu recorrer. Reiterou as alegações anteriores e ressaltou que o desconto não poderia ser concedido por todo o curso, pois o contrato firmado com a aluna possuía validade de seis meses, contados a partir da matrícula.
O desembargador relator, Fernando Caldeira Brant, observou que os autos demonstram que a concessão do desconto se deu por meio do então diretor da instituição de ensino e, mesmo o executivo não ocupando mais este cargo, a decisão dele não poderia ser desconsiderada. Lembrou, ainda, que a própria faculdade respeitou a decisão e concedeu o benefício à aluna durante todo o ano de 2010. Como a declaração do ex-diretor indicava a extensão do desconto durante todo o curso, a aluna ainda teria direito à bolsa de estudos.
Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo: 1.0024.11.026495-9/001
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