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24 de Abril de 2024

Entidade filantrópica deve indenizar por morte de jovem em suas instalações

há 11 anos

A Cidade dos Meninos Sociedade São Vicente de Paulo deverá pagar uma indenização de R$ 60 mil para o irmão menor de um jovem que foi encontrado morto, nas dependências da entidade, em 2003. De acordo com o boletim de ocorrência, ele foi encontrado caído dentro de um galpão fechado, com queimaduras no rosto, com as calças arriadas e com o rosto dentro de uma lata de cola.

Para a fixação do valor da reparação, a juíza da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria Luíza Santana Assunção, que julgou o processo, levou em consideração o sofrimento e a dor que o fato causou, mas também a importância da função exercida pela instituição em nossa comunidade, que, segundo a magistrada, não pode ser prejudicada pela indenização fixada. Ela considerou a quantia suficiente para compensar o estado de angústia, dor e sofrimento decorrentes da morte do jovem.

Os familiares do jovem informaram que foram avisados somente dois dias depois do ocorrido. Inicialmente, a mãe e três irmãos do falecido requereram a indenização por danos morais, além de uma pensão vitalícia para a mãe até que ela completasse 70 anos e o pagamento de jazido perpétuo para o falecido.

O fato ocorreu em dezembro de 2003 e a ação foi proposta em julho de 2008. O juiz Jair José Varão Pinto Júnior, que analisou o pedido na época, explicou que o Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º) estabelece que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. Sendo assim, o direito à reparação em relação à mãe e a dois filhos maiores e capazes foi prescrito. Portanto, somente o irmão G.H.S.B.O. terá direito à indenização, por ser menor impúbere e contra ele não corre prazo prescricional (artigo 198 do Código Civil). Como ficou demonstrado que a instituição, juntamente com a prefeitura de Ribeirão das Neves, custeou todas as despesas relativas ao funeral, o pedido do pagamento de jazigo perpétuo não foi apreciado.

O representante da instituição esclareceu que existe um rigoroso processo de admissão e monitoramento de alunos e que, em alguns cursos oferecidos, é necessário o uso de materiais químicos e tóxicos, manuseados somente por instrutores. Esses materiais são armazenados e trancados em uma sala e, no dia do acidente, as chaves não foram localizadas pelo professor, sendo encontradas mais tarde em poder do jovem, que estava caído e trancado dentro da sala. Segundo o representante, o jovem era aluno de marcenaria e já havia sido detectado o seu interesse atípico por cheiro de substâncias químicas. A família foi cientificada disso em reuniões, mas tanto a mãe quanto a irmã alegaram que seu comportamento em casa era agressivo e que ele era muito fechado. Para o representante da instituição, a morte foi por culpa exclusiva do jovem.

A juíza ressaltou que o garoto estava sob a custódia da instituição, a qual, ao aceitá-lo em suas dependências, assumiu a responsabilidade de vigilância sobre ele e o dever de prezar pela sua segurança. Para a magistrada, não houve dúvida de que a instituição fez de tudo que estava ao seu alcance para encontrar e socorrer o interno, porém, houve uma falha em seu dever de vigilância, ao oportunizar o acesso às chaves.

A magistrada afastou a alegação de culpa exclusiva do jovem. Segundo ela, é inerente à instituição, colocada em posição de guarda do indivíduo, a responsabilidade de prezar pela integridade dele. Ainda acrescentou que a instituição tinha conhecimento do interesse do jovem pelo cheiro de substâncias químicas e a vigilância deveria ter sido redobrada.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº 1421315-15.2008.8.13.0024

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