Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Justiça condena plano de saúde a pagar prótese e indenizar cliente

há 11 anos

A juíza da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Soraya Hassan Baz Lauar, condenou a Sul América Seguro Saúde S/A a indenizar uma cliente em mais de R$ 31 mil por danos materiais e ainda R$ 10 mil por danos morais, em razão da negativa de cobertura de um tratamento, considerada ilegal pela juíza.

De acordo com o processo, a cliente pagava pela cobertura do plano de saúde desde 1998. Em 2009, ao ser diagnosticada como portadora de artrose no quadril e necessitando de cirurgia emergencial com implantação de prótese total, requereu a autorização para o procedimento, mas a Sul América Seguros negou, sob justificativa de ausência de cobertura contratual.

A cliente pagou pelo procedimento, mas entrou com o processo contra a seguradora sob a alegação de abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura de próteses abusiva, considerando-a exageradamente desvantajosa para o consumidor.

Já a seguradora defendeu-se no processo justificando que autorizou o procedimento e negou apenas o pagamento de órtese e prótese, com base na cláusula do contrato que permite excluir essa responsabilidade.

Ao analisar o processo, a juíza Soraya Hassan Lauar considerou incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela citou, dentre outros, o que está previsto nos artigos 14 e 18, que estabelecem ser defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar e a obrigação de adequação dos produtos e serviços aos fins que são esperados deles, sob pena de se tornarem impróprios para o consumo.

A juíza destacou que, ao contratar um plano de saúde, o consumidor tem a expectativa de que a prestadora do serviço pague pelos tratamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde.

Assim, ela julgou a cláusula restritiva de tratamento além de ilegal, inconstitucional, destacando que a saúde e a vida estão previstos na Constituição de 1988 como direitos fundamentais básicos e o desrespeito a essa regra implicaria em ofensa ao princípio da dignidade humana.

Ela julgou procedente o pedido de indenização de R$

por danos materiais, decorrentes do pagamento de serviços médico-hospitalares, comprovado pela cliente. Também considerou que a recusa da empresa em custear o tratamento da cliente causou-lhe, certamente, verdadeiro abalo psíquico e emocional e, por isso, estipulou também a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Por ser uma decisão de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Processo nº 6888136-11.2009.8.13.0024

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

Fórum Lafayette

(31) 3330-2123

ascomfor@tjmg.jus.br

  • Publicações11204
  • Seguidores1704
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações266
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-condena-plano-de-saude-a-pagar-protese-e-indenizar-cliente/100578506

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)