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18 de Abril de 2024

Seguradora indeniza por não efetuar baixa de carro com perda total

há 11 anos

Consumidora será indenizada por danos morais e materiais; ela terá de devolver o veículo

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Zurich Companhia de Seguros Minas Brasil a indenizar a professora M.H.L.R.R., de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, em cerca de R$ 22 mil. A seguradora adquiriu e vendeu um veículo que sofreu perda total, sem efetuar sua baixa junto ao Detran. O veículo, recuperado, foi posteriormente adquirido de boa-fé pela professora.

A seguradora terá de devolver a M. o valor que ela pagou pelo veículo, R$ 17.700, mais R$ 1.445,58 relativos a IPVA e reparos efetuados, e ainda pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, valores que serão devidamente corrigidos. A professora deverá devolver o veículo à seguradora.

Segundo consta no processo, em agosto de 2008 a professora comprou um Pálio ELX cinza, ano 2000/2000, de terceira pessoa, pelo valor de R$ 17.700. Ao receber o documento do veículo referente ao ano de 2009, foi surpreendida com a observação veículo recuperado. Ela então procurou o Detran e foi informada de que o veículo realmente constava nos registros como veículo recuperado e que na época do lançamento era segurado pela Zurich Companhia de Seguros Minas Brasil.

M. procurou a proprietária anterior para tentar desfazer o negócio, mas não conseguiu. Passou então a buscar provas de que o veículo envolvera-se em acidente e fora recuperado, no que teve êxito. Ela teve acesso às fotos do veículo avariado e também ao documento anterior, que informava a cor preta e não cinza, como o adquiriu.

Condenada em Primeira Instância, a seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que, de fato, o veículo era segurado por ela e em 2002 se envolveu em acidente de trânsito, sofrendo perda total. Depois de realizar o pagamento integral do seguro à proprietária do veículo na época, promoveu a venda do salvado e não teve mais notícias sobre os posteriores contratos de compra, o que a isenta de qualquer responsabilidade.

Apelação cível

O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, afirmou que a propriedade do veículo acabou transferida à seguradora, diante de sua perda total. A partir desse momento, então, a empresa passou a ser a responsável pela baixa do registro junto ao Detran, conforme disposto no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Por óbvio que, ao não promover a baixa do registro, a seguradora causou danos à professora, que adquiriu um veículo que, por ser 'recuperado', tem seu valor de mercado presumidamente diminuído, continua o relator.

Ele confirmou a indenização por danos materiais e reduziu a indenização por danos morais, que havia sido fixada em R$ 10 mil pelo juiz de Primeira Instância, para R$ 3 mil.

O desembargador Pedro Bernardes, revisor, ao acompanhar o relator, observou que o art. 126 do CTB visa evitar o denominado 'golpe dos salvados', negócio lucrativo que envolve algumas seguradoras e ferros-velhos, no qual o veículo aparentemente inútil e com perda total é vendido para destinatários que se propõem a ressuscitá-lo, dando-lhe aparência de novo.

Não está se dizendo que este é o caso da Companhia de Seguros Minas Brasil, mas sim que sua conduta de não realizar a baixa no Detran propiciou o dano para a professora dentro desses moldes, concluiu.

O desembargador Luiz Artur Hilário acompanhou a decisão.

Embargos declaratórios

A seguradora entrou com embargos declaratórios, desejando a reformulação da decisão de Segunda Instância, mas eles foram rejeitados, pois o desembargador relator não vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição na decisão.

A professora também entrou com embargos declaratórios, que foram parcialmente acolhidos, pois o desembargador relator verificou pontos de contradição na decisão. Assim, esclareceu: Dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 3 mil, aplicando-se juros e correção monetária na forma fixada na sentença. De ofício, para evitar enriquecimento sem causa, determino a restituição do veículo objeto dos autos à apelante [seguradora]. No restante, manteve a sentença.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Pedro Bernardes acompanharam a decisão.

Leia a íntegra do acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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Processo n: 1.0079.10.0374444-0/002

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