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18 de Abril de 2024

Filhas são indenizadas pela morte dos pais em acidente

há 11 anos

Naquela mesa tá faltando ele e a saudade dele tá doendo em mim... Citando em seu voto a música que Sérgio Bittencourt fez para o pai falecido, Jacob do Bandolim, o desembargador André Leite Praça acatou em parte recurso de ação indenizatória por danos morais e materiais das duas filhas de um casal que faleceu em decorrência de um acidente de trânsito. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou R$200 mil para a indenização por danos morais.

Em 12 de junho de 2011, os pais de A.B.S. e E.V.S. viajavam na rodovia MG 050 no sentido Divinópolis-Formiga quando bateram de frente com outro carro que trafegava no sentido contrário ao desviar de uma vaca. Os dois morreram no local do acidente.

A concessionária da rodovia MG-050 Nascentes das Gerais alegou que não há como imputar à concessionária a responsabilidade por danos causados pela invasão de animais na pista, pois seria impossível fiscalizar a rodovia em todos os pontos simultaneamente, durante 24 horas todos os dias. E sustentou ainda que não houve comprovação de que o acidente tenha ocorrido pela existência de animal na pista, o que afastaria sua responsabilidade.

Em Primeira Instância, o juiz da comarca de Formiga condenou a empresa a indenizar R$80 mil para cada uma das filhas do casal, mas não acatou o pedido de pensão mensal.

Insatisfeitas as partes recorreram. O relator, desembargador Leite Praça acatou parcialmente o pedido das filhas aumentando a indenização para R$100 mil a cada uma, pois entendeu que houve negligência da concessionária em seu dever de fiscalizar. A prova documental demonstra que o acidente, de fato, foi ocasionado pela invasão da pista por uma vaca, confirmou o relator.

E continuou, os filhos que perdem os pais em um acidente trágico e violento, como o que ceifou a vida das vítimas, sofrem uma dor e uma perda moral irreparáveis. Em casos como ora em julgamento, o dano moral resultante da morte do ente querido é presumível.

Com relação ao pedido de pensão mensal, o desembargador entendeu que o pedido não deve ser acatado pelo fato de as filhas das vítimas serem maiores e exercerem atividade remunerada - professora e vendedora, respectivamente.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Eduardo Mariné da Cunha votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

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Processo: 1.0261.11.010412-0/001

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