Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024

Estúdio indeniza por uso indevido de foto

há 11 anos

"O retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou reproduzido, sem o consentimento dela, em decorrência do direito à própria imagem, atributo da pessoa física e desdobramento do direito de personalidade". Com esse entendimento a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão do juiz Jeferson Maria da 12 Vara Cível de Belo Horizonte. O magistrado condenou as empresas Minas Noivas Foto Vídeo, Adriana e Patrícia Noivas Ltda. e Aliança Foto e Vídeo a indenizar L.R.C.M., de forma solidária, em R$5 mil devido a utilização de sua foto sem o seu consentimento para fins comerciais.

L. ajuizou ação contra ambas as empresas pleiteando indenização por uso indevido da imagem. A moça afirma que, em março de 2008, procurou a empresa Noiva Chic, que mudou seu nome para Adriana e Patrícia Noivas Ltda. especializada em casamentos, para contratar seus serviços de filmagem, fotografia, dia da noiva e maquiagem, em virtude do seu casamento que estava previsto para 13 de junho de 2008. Esta, por sua vez, terceirizou os serviços fotográficos da empresa Aliança Foto e Vídeo.

Posteriormente, L. foi noticiada que suas fotos do casamento estavam expostas em impressos publicitários e na placa de comunicação visual localizada na entrada de onde funcionava uma outra empresa, a Minas Noivas Foto e Vídeo Ltda. Na contestação as empresas argumentaram que L. havia dado o consentimento verbal.

L. recorreu da decisão do juiz buscando o aumento do valor da indenização. Pedido que foi negado pelo relator desembargador Alvimar de Ávila. O magistrado entendeu que R$5 mil é um valor razoável.

As empresas também recorreram alegando que a indenização não era devida, por causa do consentimento verbal de L., e, além disso, que não houve qualquer dano à imagem. O desembargador fundamentou em seu voto que as empresas não conseguiram provar que houve tal consentimento. Assim, não há que se falar que não tenha havido danos à imagem de L., pois a indenização aqui pleiteada não busca a reparação por danos decorrentes da ridicularização das fotografias, mas pela utilização indevida da imagem dela.

O desembargador sustentou que a imagem é a projeção da própria pessoa, de seus elementos visíveis que a integram. Assim, sua reprodução só pode ser autorizada pela própria pessoa, por ser direito personalíssimo. Por essa razão, prosseguiu, é inaceitável que seja utilizada a imagem de alguém sem a sua autorização, principalmente quando o referido uso tem objetivos comerciais, como no caso em tela.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

Leia o acórdão e veja a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Goiás

(31) 3237-6568

ascom@tjmg.jus.br

facebook.com/TribunaldeJusticaMGoficial

twitter.com/tjmg_oficial

  • Publicações11204
  • Seguidores1703
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações234
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estudio-indeniza-por-uso-indevido-de-foto/100695537

Informações relacionadas

Rúbia Strapazzon, Advogado
Artigoshá 9 anos

Uso de imagem para fins comerciais sem autorização – dever de indenizar

Felipe Custódio B Silva, Advogado
Modeloshá 2 anos

(Modelo) de Notificação Extrajudicial - Plágio

Maico Volkmer, Advogado
Modeloshá 5 anos

[Modelo] Indenização por uso indevido de imagem

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Numa matéria tão pouco exibida, porém de muita importância, é sempre bom para o operador do direito tomar conhecimento de casos recentes e decisões memoráveis dos nossos pretórios. continuar lendo