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16 de Abril de 2024

Carona deve receber indenização por falta de socorro em acidente

há 11 anos

Após a batida o condutor fugiu, deixando a mulher com graves lesões no local do acidente

Um motorista que provocou acidente e não prestou socorro à passageira ferida e a proprietária do veículo foram condenados a pagar R$ 10 mil por danos morais à vítima. A mulher havia pegado carona com o condutor, pois eles moram no mesmo bairro em Belo Horizonte. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Consta no boletim de ocorrência que, em julho de 2008, o condutor trafegava pela rodovia MG-424, no sentido Belo Horizonte/São José da Lapa, quando, ao efetuar uma curva, perdeu o controle da direção e capotou. Ele fugiu do local sem prestar socorro.

A mulher sofreu fratura na mão esquerda e ferimentos pelo corpo. A viatura que atendeu a ocorrência encaminhou a mulher para o hospital Risoleta Tolentino Neves, em Venda Nova. Os policiais fizeram contato com o motorista via telefone e ele declarou que havia ingerido bebida alcoólica, não informando sua localização.

Segundo o laudo médico do hospital, onde a doméstica se tratou por vários meses, a paciente perdeu definitivamente a funcionalidade da mão esquerda.

Inconformada com a situação, E. entrou com a ação por danos morais e materiais contra o motorista e contra a dona do veículo.

A juíza da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, Yeda Monteiro Athias, julgou parcialmente procedente o pedido da doméstica e condenou o condutor e a proprietária a pagar solidariamente R$ 10 mil por danos morais.

O motorista e a dona do carro recorreram ao Tribunal pedindo a extinção da indenização.

O desembargador relator, Newton Teixeira Carvalho, afirma que o dano moral é aquele que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

Para o caso em questão, o magistrado afirma que a doméstica sofreu várias fraturas, escoriações, além de debilidade permanente de membros, o que, de fato, caracteriza o dever de indenização pelos danos causados.

Assim, o relator manteve a decisão de Primeira Instância, tendo seu voto acompanhado pelos desembargadores Alberto Henrique e Cláudia Maia.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

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