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19 de Maio de 2024

Falso diagnóstico de câncer motiva indenização à paciente

há 11 anos

Um diagnóstico de câncer em estágio avançado motivou o Poder Judiciário a fixar uma indenização em R$ 30 mil.

O laboratório Lux Vitae e a biomédica M.S.O., ambos de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, foram condenados a pagar solidariamente o valor a uma paciente de Arcos, região Centro-oeste do estado. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJMG).

Segundo o processo, a paciente realizou um exame laboratorial no dia 13 de outubro de 2009. Após a coleta, o material foi encaminhado para o laboratório Lux Vitae para análise. O resultado final foi emitido no dia 31 de outubro de 2009. O laudo, cuja responsabilidade técnica foi assinada pela biomédica M.S.O., apontava que a paciente convivia com um câncer maligno invasivo, já em avançado estágio.

A paciente foi encaminhada, de maneira urgente, ao serviço de oncologia de Belo Horizonte. O médico oncologista G.H.C.R., orientando-se pelo exame realizado, solicitou a internação da paciente para realização de uma cirurgia de alta frequência denominada cone clássico. O procedimento cirúrgico foi marcado para a data 03 de março de 2010.

Na realização dos exames preparatórios para a cirurgia, a paciente submeteu-se a novo exame laboratorial no dia 11 de fevereiro de 2010, que foi realizado em um laboratório diferente do primeiro. O resultado, desta vez, foi divergente do anterior. Assim, a paciente foi aconselhada a pedir uma reanálise da lâmina que continha o material colhido no primeiro exame.

A reanálise do material não foi entregue a tempo de desmarcar a cirurgia, que era para ser realizada no dia 03 de março de 2010. Deste modo, a paciente foi submetida ao procedimento cirúrgico na data marcada, inclusive com o uso de anestesia geral. O resultado do material colhido na cirurgia confirmou o diagnóstico do segundo laboratório, ou seja, a paciente não estava com câncer.

Consta nos autos, que o resultado da reanálise realizada pela Lux Vitae confirmou o erro do diagnóstico anterior, porém o laboratório omitiu a data da realização desta revisão.

Indignada, a paciente entrou com ação por danos morais na 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Arcos.

O juiz da Primeira Instância condenou o laboratório Lux Vitae e a biomédica M.S.O. à pagar solidariamente R$ 50 mil por danos morais a paciente.

O laboratório e a biomédica recorreram ao Tribunal, alegando que o pedido de indenização decorreu do procedimento cirúrgico e não pelo equívoco do exame laboratorial. Sendo assim, houve mero aborrecimento por parte da paciente. Asseveram, ainda, pela diminuição do valor indenizatório.

O desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, relator do recurso, afirma que está configurada a falha na prestação de serviço pelo laboratório e pela biomédica e, consequentemente, o dano moral causado a paciente, em virtude do erro de diagnóstico, como se colhe dos exames laboratoriais, pois suportou durante longos meses as dores e a angústia do diagnóstico e do tratamento da neoplasia maligna inexistente.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado reformou parcialmente a decisão da Primeira Instância. Tenho que a redução da verba se impõe, no caso, em respeito ao critério da razoabilidade entre o dano e a capacidade econômica dos ofensores, que pelo contrato social, possui capital social incompatível com o valor fixado pelo julgador monocrático, o que poderia comprometer, ainda, a satisfação da pretensão postulada, concluiu.

Sendo assim, o relator reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza.

Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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6 Comentários

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Tenho um filho com câncer, ele tem 33 anos, um jovem-adulto de bom caráter, amigão, generoso, bom pai, etc, dito não por mim e sim pelas outras pessoas que convivem com ele. Eu li consternado as alegações das partes. "Tenho que a redução da verba se impõe, no caso, em respeito ao critério da razoabilidade entre o dano e a capacidade econômica dos ofensores, que pelo contrato social, possui capital social incompatível com o valor fixado pelo julgador monocrático, o que poderia comprometer, ainda, a satisfação da pretensão postulada, concluiu". Fico pensando, e se tivesse sido o filho (a) do magistrado? Ninguém conhece, a não ser que esteja com câncer, as terríveis preocupações que isto acarreta. Senhor magistrado, o senhor esta ou teve alguém que o senhor ame de verdade, com câncer? Fico por aqui na minha reflexão. Tem que experimentar em carne própria para conhecer, do contrario não tem avaliação nem mediação justa. Isto também denota a seriedade e ignorância das pessoas que lidam com isto. continuar lendo

Primeiramente, gostaria de desejar sinceras melhoras ao seu filho, que ainda tem muita vida pela frente, e dizer que não só o fato da indenização deveria ser feito, mas, também uma mudança de processo. Como pode ser evitado isso? Será que se fosse feito duas vezes o teste em vez de só uma corrigiria o problema? O fato de ser feito uma indenização, a meu ver não é o suficiente, mas, também a criação de um padrão, para que este erro não aconteça mais, não só neste laboratório, mas, em outros também. continuar lendo

Que absurdo, tinha de ser condenado mesmo o laboratório, imagine ficar meses achando que esta com uma doença como o câncer, desestabiliza qualquer pessoa. continuar lendo

Mero aborrecimento por parte da paciente?! Poderiam ter usado outro argumento, mas não este. continuar lendo

Assim como os médicos os biomédicos podem, dependendo do procedimento ou área de atuação, desempenhar obrigação de resultado. Do ponto de vista técnico, sempre que um profissional liberal desempenha uma obrigação de resultado, caso gere dano a outrem em decorrência de sua atividade profissional, este deverá ser responsabilizado objetivamente apenas sendo necessário comprovar o nexo causal entre o ato do profissional liberal e o dano. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, portanto, advogados, médicos, odontólogos, biomédicos, contadores (neste caso acontecem muitos erros nas declarações de IR), dependendo dos procedimentos e áreas de atuação, devem estar atentos ao desempenho de suas profissões para que não prejudiquem seus clientes. continuar lendo