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18 de Abril de 2024

Saidinha de banco gera indenização

há 10 anos

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Real (atual Santander) a indenizar em quase R$ 10 mil uma cliente por danos morais e materiais porque ela foi vítima do crime conhecido como saidinha de banco, em Belo Horizonte.

A cliente argumentou que o banco não ofereceu segurança para ela sacar uma alta quantia em dinheiro, o que teria contribuído para o assalto. Já o banco alegou que não teve culpa porque a cliente foi assaltada após sair da agência bancária e, portanto, não há que se falar em dano moral.

O juiz da 14ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte acatou o pedido da consumidora e condenou o banco a indenizá-la em R$ 6 mil por danos morais e R$ 3.639 por danos materiais.

Inconformado, o banco recorreu da decisão, mas o desembargador Estevão Lucchesi confirmou a sentença. A despeito de o roubo ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, este fator por si só não o exime da responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que é seu dever garantir a privacidade e segurança de seus clientes no momento do saque, que inegavelmente, ocorre no interior da agência, local onde se inicia a ação criminosa em virtude de ser franqueado o livre acesso a um dos criminosos, que após livre observação, comunica ao comparsa o saque da desditosa vítima, afirmou.

E acrescentou que não há prova nos autos que comprovem que o banco cumpriu com as regras de segurança, tais como adoção de biombos ou painéis de material opaco, com no mínimo dois metros de altura, ou a proibição de uso de aparelhos celulares nas dependências de sua agência bancária. Quanto aos danos morais, o relator afirmou: Ao não tomar as providências necessárias para proteger o consumidor, a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos causados ao mesmo, não merecendo reparos a bem lançada sentença de Primeiro Grau.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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Processo: 1.0024.12.247139-4/001

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13 Comentários

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E o Estado não é responsável?! continuar lendo

Muito boa a observação! continuar lendo

deve-se analisar o caso concreto, o Estado só responde objetivamente, se comprovada que devida a sua direta omissão é que se deu esse dano ex. tinha um policial no local, e este nada fez para evitar o assalto, agora se ocorre corriqueiramente roubos neste local, ai sim cabe o dever de indenizar do estado. continuar lendo

Mas, o Juiz alega que o Estado não pode estar em "toda parte". Graças a esse argumento, o Estado já não está em quase lugar nenhum onde deveria estar... continuar lendo

Não deve ser observado nada o juiz soltou o marginal,ele cometeu crime e quem pagou foi o banco. continuar lendo

O problema é ter sempre de apelar para o TJ. Se o advogado OONTRATADO tiver bom trânsito, a cliente ganha, pois as leis e os entendimentos dos magistrados são variáveis conforme a classe social do interessado.
O Brasil está sendo doutrinado pela mídia, desde a ditadura, para se comportar como nos EUA e a indústria das indenizações está prosperando inversamente aos nossos valores culturais. continuar lendo

Interessante e salutar o entendimento do magistrado em acatar a demanda da autora, pois, a segurança bancária deve ser um processo preventivo. Assim como os bancos possuem uma metodologia de análise de riscos na liberação de crédito, de forma preventiva, o caráter preventivo e planos de contingência serão sempre bem vindos em termos de segurança, não só para o banco, mas, principalmente com o cliente que não conta com o mesmo aparato da instituição bancária no transporte de valores. continuar lendo

Engracado,quanto que o juiz deveria pagar indenizacao por soltar o bandido?se ele roubou e porque o juiz soltou. continuar lendo