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23 de Abril de 2024

Juiz de Borda da Mata determina tratamento domiciliar

há 10 anos

Uma criança portadora de amiotrofia muscular espinhal, grave doença que motivou sua internação no hospital Samuel Libânio, do nascimento até os dois anos, teve confirmado o direito ao tratamento ambulatorial domiciliar, que deverá ser mantido pelo Estado de Minas Gerais e pela Prefeitura Municipal de Borda da Mata. A decisão é do juiz Hélio Walter de Araújo Júnior, da comarca de Borda da Mata, que, em sentença proferida no dia 16 de janeiro, confirmou a antecipação de tutela (decisão de caráter urgente e provisório, anterior ao julgamento final do processo).

Com a publicação dessa sentença na internet, a comarca de Borda da Mata passa a integrar o número de comarcas de Minas que adotaram a tecnologia. Ao possibilitar a publicação na internet da íntegra de decisões, despachos e outras peças processuais, o sistema contribui para minimizar a demanda dos setores encarregados de atendimento ao público externo.

De acordo com o processo em questão, a criança, representada por sua mãe, propôs ação com pedido de antecipação de tutela, contra o Estado e o município, para que estes continuassem custeando as despesas do tratamento domiciliar. A mãe afirmou que, conforme relatório médico, o filho encontrava-se em estado clínico estável, podendo continuar o tratamento ambulatorial domiciliar desde que adotadas certas condições materiais.

Contestação

Na contestação, o município alegou, em síntese que, o deferimento do pedido importaria em ingerência do Judiciário nas funções do Poder Executivo, já que o atendimento ou não do autor é opção discricionária do Executivo. Sustentou ainda que a criança já estava sendo atendida pelo SUS no hospital e que lá deveria permanecer, que os custos do tratamento domiciliar eram altos e, por isso, o município não tinha como atender o pedido.

O Estado também contestou e, em sua defesa, alegou já existir programa específico para atender à criança. Também sustentou que a execução da sentença é da competência do município.

A perícia assim se manifestou: a internação domiciliar proporciona a humanização do atendimento e o acompanhamento de pacientes cronicamente dependentes do hospital, em casa, proporciona um maior contato do paciente com a família favorecendo o seu tratamento e diminuindo o risco de infecção hospitalar.

Também o parecer do Ministério Público foi favorável ao tratamento da criança no seio da família.

Na sentença, o magistrado concluiu que ficou evidente a conveniência do tratamento domiciliar, porque, além de ser direito do autor da ação, a perícia recomendou essa modalidade de tratamento. Diante do exposto, o juiz julgou procedente o pedido e ratificou a antecipação da tutela. Determinou que o município de Borda da Mata e o Estado de Minas Gerais, solidariamente, mantenham o tratamento da criança em regime domiciliar, enquanto isso lhe permanecer recomendável, com o fornecimento de todos os medicamentos, equipamentos, alimentos e assistência médica.

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