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18 de Abril de 2024

Canil deve prover vacinação eficaz a animais que comercializa

há 10 anos

Proprietária de animal que morreu de virose será indenizada

Por determinação da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), uma proprietária de pet shop deverá indenizar uma cliente em R$ 7.995,66 por danos morais e materiais. A empresária foi condenada porque uma cadela comprada no seu canil, Daymio Tomodashi, morreu de uma virose apesar de ter sido vacinada.

Em 24 de novembro de 2011, a cliente adquiriu, por R$ 3 mil, uma fêmea da raça spitz alemão que, logo nos dias seguintes à ida para a casa da dona, apresentou quadro de diarreia com muco e sangue, vômito, dispneia decorrente da realização de esforço, apatia, secreção ocular e pneumonia. Em 8 de dezembro, foi diagnosticado que o animal havia sido infectado por cinomose. Treze dias depois, a cadela morreu.

A cliente afirmou que a proprietária do canil era responsável pelo ocorrido, porque vendeu um filhote que havia recebido imunização sem eficácia. Isso porque, segundo ela, o animal fora vacinado contra a doença, porém, de acordo com o lacre do produto, afixado no cartão de vacinas, a validade da substância havia expirado. Com base nisso, em março de 2012, ela reivindicou na Justiça o ressarcimento do valor pago pela cachorrinha e uma indenização pelo abalo moral sofrido.

A veterinária defendeu-se dizendo que não foi a vacina vencida que causou a morte do animal, mas a moléstia que se buscava prevenir. Além disso, sustentou que o documento do animal não era suficiente para provar que a vacina estava vencida, pois o rótulo se referia à data de aplicação. Alegou, ainda, que não foi informada da morte da cadela nem recebeu o atestado de óbito, conforme previsão contratual, e que o tempo de convivência com a cachorra não era bastante para que se criassem vínculos afetivos.

A juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, de posse do laudo que afirmava que a causa da morte da cadela não foi a vacina com data vencida, mas a patologia identificada como cinomose, julgou o pedido improcedente. A cliente apelou ao TJMG, argumentando que a falha na prevenção da moléstia acarretou a contaminação pelo vírus, o que significava que o canil tinha responsabilidade pela morte do animal.

A desembargadora relatora, Cláudia Maia, entendeu que a compradora estava com a razão: Tenho para mim, enfim, que a ré [a empresária] agiu de forma descuidada, omissiva, deixando de zelar pela ótima qualidade clínica do animal negociado, sendo indolente em relação ao bem-estar do filhote e da própria satisfação do consumidor. A magistrada também considerou que acompanhar o definhamento progressivo da cadela causou sofrimento e angústia à dona.

Assim, a relatora fixou indenização de R$ 3 mil pelos danos morais e determinou a devolução da quantia paga pelo animal, também de R$ 3 mil, e dos gastos com tratamentos e veterinários, um total de R$ 1.995,66. Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo.

Clique para ler o acórdão ou seguir o andamento da ação.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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