Homem é condenado a indenizar por agressão física
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) condenou J.F.A., dono de uma propriedade em Lima Duarte, na Zona da Mata, a indenizar um homem que ele agrediu fisicamente por atravessar seu terreno. A indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil pela Primeira Instância, foi mantida.
A vítima, O.V.O., alega que no dia 29 de setembro de 2009, ao atravessar as terras de J.F.A., foi impedido e agredido pelo proprietário do terreno com um soco, que quebrou sua prótese dentária e lhe causou ferimentos.
Na ação, a vitima alega que o local era de passagem comum e que o fato foi presenciado por vários moradores do local, o que provocou danos à sua honra e imagem.
A juíza Mônica Barbosa dos Santos, da comarca de Lima Duarte, entendeu que houve danos morais e condenou o agressor à indenização.
J.F.A. recorreu da decisão, alegando não ter obrigação de indenizar, sob o argumento de que agiu em legítima defesa, pois a área de terreno que foi invadida é de sua propriedade e que não se trata de passagem comum.
Em Segunda Instância, o relator do recurso, desembargador José Flávio de Almeida, confirmou a sentença. Na avaliação do magistrado, inexiste prova de que o apelante [agressor] tenha agido em legítima defesa ou sofrido ameaça de agressão física por parte do apelado [agredido]. Por outro lado, continuou, a agressão física e os consequentes danos suportados pelo apelado [vítima] têm comprovação nos autos.
Os desembargadores Pedro Aleixo e Anacleto Rodrigues votaram de acordo com o relator.
Veja o acompanhamento processual e leia a íntegra da decisão.
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