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18 de Abril de 2024
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    Açougue indeniza cliente por queda em piso molhado

    há 9 anos

    O juiz da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte, Igor Queiroz, condenou a Casa de Carnes Martins Araújo a pagar indenização de R$ 15 mil a uma cabeleireira que se feriu dentro do estabelecimento comercial. A cliente, em maio de 2012, se machucou após cair no piso molhado, que não estava sinalizado para o risco de queda.

    De acordo com S.B.L., ao entrar no açougue para comprar carne, ela escorregou e caiu no piso liso e molhado, sofrendo grandes lesões. Os funcionários do estabelecimento negaram ajuda à cliente, que foi socorrida somente por seu irmão. S. contou também que, por conta do acidente, ficou hospitalizada e, posteriormente, se viu impossibilitada de trabalhar. Por conta das lesões e constrangimentos sofridos, a acidentada pediu indenização de 30 salários mínimos pelos danos morais, R$ 1,9 mil pelos danos materiais e lucros cessantes pelo tempo que ficou sem trabalhar, calculados em R$ 12,2 mil.

    A defesa do açougue argumentou que a mulher ainda não havia comprado qualquer produto, portanto não deveria ser discutida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmou ainda que S. não caiu dentro das dependências do estabelecimento, além de negar que seu piso fosse escorregadio ou que estivesse molhado. Sobre as despesas de transporte e hospitalares de S., a empresa alegou que não existia relação entre as despesas e o acidente, e sustentou que o pedido de lucros cessantes era inválido por falta de provas.

    O magistrado, em sua decisão, considerou o depoimento de pessoas que presenciaram o momento da queda. As testemunhas confirmaram que o acidente ocorreu dentro do açougue e que o piso estava molhado e escorregadio. De acordo com o CDC, todo fornecedor de serviços é responsável por danos causados a consumidores, independentemente da culpa, por defeitos na prestação de serviços, bem como por informações insuficientes sobre os riscos. Para o juiz, não há dúvida do defeito do serviço prestado pela requerida, pondo em risco seus consumidores. Ele também mencionou, na sentença, a inadequação do tipo de piso em área destinada ao público e a falta de sinalização quanto à superfície escorregadiça do chão.

    Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil, visando a compensar dor ou a sequela moral sofridas por S. Quanto ao período em que ela deixou de trabalhar, o magistrado entendeu que S. não comprovou o exercício da atividade, e muito menos a renda mensal pleiteada. O pedido de danos materiais também foi indeferido, pois não foi comprovado o vínculo entre o acidente e os gastos.

    A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

    Veja a movimentação do processo 0771199-78.2013.8.13.002

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