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19 de Abril de 2024

TJ isenta banco de indenizar cliente que caiu em golpe de e-mail

há 9 anos

Um cliente do Bradesco que forneceu seus dados a terceiros pela internet e foi vítima de saques fraudulentos não vai receber indenização da instituição bancária.

A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o entendimento de que a culpa foi do próprio consumidor.

Segundo os autos, o projetista L.A.A., que reside em Timóteo, Vale do Rio Doce, mantinha uma conta do Bradesco naquela cidade. Em janeiro de 2013, ele se deslocou ao Pará a fim de prestar serviços a uma empresa numa obra em local isolado.

Como o banco mais próximo ficava a 60 km de distância de seu alojamento e a 100 km da obra na qual trabalhava, L. realizava a maior parte de suas movimentações bancárias pela internet, através de uma chave de segurança fornecida pelo banco.

No dia 26 de janeiro, L. recebeu um e-mail intitulado Alerta Bradesco, informando-lhe que sua chave de segurança estava expirada e que ele deveria reativá-la. Ele então seguiu o passo a passo fornecido no e-mail, para que não tivesse o seu único meio de acesso ao banco bloqueado.

Dias depois foi surpreendido com a informação de que sua senha do banco estava bloqueada e ligou para sua gerente. Esta lhe informou que sua conta teve transações anormais originárias do Maranhão e por precaução ela mesma bloqueou a conta, sabendo que ele estava no Pará.

As movimentações fraudulentas ocorreram de 28 a 30 de janeiro, totalizando um prejuízo de R$ 5.196.

L. solicitou ao banco o ressarcimento, que foi negado. Ele então ajuizou ação, requerendo indenização por danos materiais e morais. O juiz da 2ª Vara Cível de Timóteo acolheu somente o pedido de ressarcimento do valor sacado através de fraude.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. L. pretendia receber também indenização por danos morais e o banco alegava que não tinha qualquer responsabilidade pelo ocorrido, requerendo a suspensão da indenização concedida.

O desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, afirmou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.

Ora, continua, o próprio recorrente informa que foi vítima do golpe via e-mail intitulado Alerta Bradesco, fornecendo seus dados.

Assim, não pode a instituição financeira ser responsabilizada pela imprudência do consumidor, cabendo ressaltar que tão logo soube da anormalidade na movimentação bancária tomou providências cabíveis, qual seja, o bloqueio da conta do demandante, ressaltou.

Não há qualquer relação entre o suposto dano e a conduta do banco, pois no caso, como dito, a culpa é exclusiva da vítima, que não agiu com as cautelas necessárias, concluiu o relator.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator. Como o recurso do banco foi provido, os magistrados julgaram prejudicada a apelação interposta pelo cliente.

Não cabe mais recurso da decisão, tendo o processo sido baixado definitivamente à comarca de Timóteo.

Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja

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4 Comentários

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Não era pra ter deixado uma decisão absurda dessas transitar em julgado. É leviano esse entendimento do tribunal. A responsabilidade objetiva do banco decorre do risco da prestação de serviços e da automação da mão de obra, que tem rendido muito às instituições financeiras. Os bancos são os maiores incentivadores para que nós usemos essas ferramentas. Cabe sim a eles arcarem com o prejuízo do consumidor. Isso não é assunto sequer pra discussão acadêmica. Estou cada dia mais descrente e irritado com o Judiciário! continuar lendo

Devia-se antes de tudo se criar políticas serias para desmascarar os bandidos que usam a internet para fazer tais roubos aos desavisados e inocentes, que são roubados e ninguém consegue pegar uns larápios desses. Dizem até que eles trabalham das penitenciarias publicas. E, finalmente, o judiciário aplaude o prejuízo que teve o cliente, que agora, vai arcar com seu prejuízo. continuar lendo

A decisão foi muito justa.
O juiz de Timóteo condenou o Banco a pagar os danos materiais , no quantum dos valores que foram sacados da C/C da vitima!
Já danos morais , no caso epigrafado, são relativos.
Não houve repercussão social que viesse denegrir ainda mais o foro intimo da vitima. Ninguém o chamou de bobo ou outros pejorativos da espécie, no local de trabalho ou na cidade onde mora . A própria gerente do Bradesco agiu diligentemente em seu favor , ao suspender a senha , evitando que os danos fossem maiores.
Portanto, mandar o Banco indenizar os valores dos danos matérias constitui-se em uma decisão equitativa que pela ótica do principio da razoabilidade se manifesta aceitável.
Certamente a decisão será confirmada em 2ª instancia continuar lendo

Esse tipo de decisão choca por deixar de observar as normas do CDC e, pior, culpar o consumidor pela má prestação de serviços bancários, que, como todos sabem, não fornecem qualquer segurança aos clientes. Enfim, o consumidor é vítima do estelionatário virtual, vítima do banco que não se preocupa com nenhuma segurança dos clientes, já que as indenizações são irrisórias ou, como no caso, não há, e vítima do Poder Judiciário que não preza por tutelar os interesses coletivos dos consumidores. É uma tristeza mesmo. Vergonha! continuar lendo