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20 de Abril de 2024
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    Decisão decreta indisponibilidade de bens de prefeito

    há 9 anos

    Em decisão publicada no dia 17 de dezembro, o desembargador Alberto Vilas Boas decretou a indisponibilidade de bens do prefeito de Mariana, C.C.N., da empresa Trem de Comunicações Ltda. e de agentes públicos.

    A medida atendeu ao recurso (agravo de instrumento) do Ministério Público do Estado contra decisão proferida pelo juiz Pedro Câmara Raposo Lopes, da 2ª Vara de Mariana, nos autos de ação civil pública. O intuito da ação é apurar supostas irregularidades na contratação de empresa de assessoria de imprensa e propaganda com a finalidade de promover a imagem pessoal do prefeito.

    O juiz havia indeferido a liminar com o argumento de que eventual nulidade de contratos administrativos celebrados com a T.C.L. não desoneraria a prefeitura de arcar com os custos dos serviços efetivamente prestados. Para ele, não ficaram provados que os supostos atos de improbidade causaram danos ao erário.

    Ao reformar a decisão, o desembargador Alberto Vilas Boas argumentou que essa medida cautelar, na forma como entendeu o Superior Tribunal de Justiça, pode ser decretada para garantir uma eventual condenação ao pagamento por multa civil, independentemente da comprovação de dano ao erário.

    Nesse sentido, completou, não se justifica o fundamento de que a ausência de comprovação de dano ao erário impede a decretação da indisponibilidade de bens.

    Em sua decisão, o desembargador ressaltou que, embora não existam provas seguras da publicação de periódico com intuito exclusivo de promover a imagem pessoal do prefeito, há indícios da contratação de empresas de publicidade sem prévia licitação, o que, por ora, é suficiente para autorizar o deferimento da indisponibilidade de bens.

    O magistrado lembrou que a indisponibilidade de bens não tem natureza confiscatória, uma vez que os réus não perdem o domínio da coisa, mas somente não podem dela se desfazer enquanto tramita o processo.

    Ele entendeu ser necessária a individualização da quantia a ser considerada indisponível em relação a cada um dos réus, no intuito primordial de facilitar a exequibilidade da medida e, ao mesmo tempo, não onerar por demais um dos réus em detrimento dos outros.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-decreta-indisponibilidade-de-bens-de-prefeito/159117694

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