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19 de Abril de 2024
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    Transporte ilegal de medicamentos é considerado tráfico

    há 9 anos

    Pílula é conhecida pelo apelido de "arrebite" e tem efeito estimulante

    A Justiça condenou dois homens que transportavam ilegalmente comprimidos de Nobese a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, acrescidos de 388 dias-multa. Eles foram flagrados em fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal, que apreendeu a substância. A ação penal contra eles tramitou na comarca de Pouso Alegre. As pílulas, com ação análoga à da anfetamina, contêm clobenzorex, um psicotrópico, e são utilizadas por motoristas para se manterem acordados e por usuários que querem acelerar o metabolismo para obter sensação de euforia ou como supressor de apetite.

    De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), em 17 de maio de 2013, por volta das 19h, na rodovia 381, em Pouso Alegre, o veículo no qual viajavam J.C.D.S. e J.B.G.S. foi abordado durante a operação Sentinela. Os policiais constataram que os passageiros transportavam 30 mil comprimidos do medicamento, sem registro e de procedência ignorada. J.C. afirmou que, ao passar pela capital paulista, encontrou-se com um homem que pediu que ele transportasse o produto para João Pessoa, na Paraíba, mediante o pagamento de R$ 1 mil. Já J.B. alegou que desconhecia a existência das drogas, pois o colega havia dito que a caixa de papelão onde os remédios estavam tinha apenas brinquedos em seu interior.

    O Ministério Público pediu a condenação de ambos pela prática do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. No caso de J.B., que é auditor fiscal tributário estadual de mercadorias em trânsito, o MP requereu, ainda, a perda da função pública. Na Primeira Instância, ambos foram condenados a 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e a 50 dias-multa. Diante da sentença, tanto os réus como o Ministério Público apelaram.

    J.B.G.S. afirmou que a ação deveria ser julgada pela justiça federal. Sustentou, ainda, que as provas dos autos são ínfimas e dúbias, que o delito deveria ser enquadrado como tráfico e, finalmente, que suas penas foram desproporcionais, devendo a privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos. J.C.D.S., por sua vez, declarou que confessou a prática criminosa à polícia e em juízo, portanto, tinha direito à atenuante da confissão espontânea. Ele também alegou que suas penas deveriam ser revistas, adotando-se como parâmetro o crime de tráfico de drogas, cujo bem jurídico violado também é a saúde pública.

    A relatoria do caso coube ao desembargador Flávio Leite, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso do MP, mas acatou a solicitação dos réus para condená-los por tráfico, e não por falsificação de medicamentos, já que as pílulas não sofreram alteração em sua substância. Quanto à perda da função de servidor estadual de J.B., o magistrado entendeu que não poderia aplicá-la porque o desvio não tinha relação com a função pública exercida e a pena pelo delito era inferior a quatro anos de reclusão.

    A movimentação do processo está disponível aqui. Leia também o acórdão.

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