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18 de Abril de 2024

Juiz condena INSS a pagar auxílio-acidente a motociclista

há 9 anos

O juiz da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a pagar auxílio-acidente de 50% do salário de benefício a um motociclista profissional, que teve redução dos movimentos do tornozelo em função de acidente de trabalho. O juiz Igor Queiroz considerou, porém, improcedente o pedido de indenização por dano moral.

O motociclista narrou que sofreu acidente no exercício de sua atividade, teve lesões físicas e chegou a receber, durante um determinado período, auxílio-doença do INSS. Reclamou que posteriormente o instituto cancelou o benefício, mas não lhe concedeu o auxílio-acidente. Na ação de indenização proposta em 2013, o motociclista pede o pagamento do auxílio-acidente retroativamente a 2005 e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o INSS inicialmente questionou a competência do juízo estadual para a apreciação do pedido e, no mérito, disse que a perícia não constatou qualquer incapacidade laborativa, requerendo a improcedência do pedido.

Ao decidir, o juiz Igor Queiroz citou o artigo 109 da Constituição Federal, que assegura à Justiça Estadual apreciar o pedido de dano moral formulado contra o INSS, quando o suposto ato ilícito decorrer da negativa de concessão de benefício acidentário, o que configura exceção constitucional.

Quanto à capacidade laboral do motociclista, citou a documentação apresentada pelas partes e o laudo de uma nova perícia realizada durante o processo.

A perícia constatou que a fratura do tornozelo causou rigidez articular pós-traumática e que o segurado, em razão das lesões consolidadas, apresenta sequela parcial e definitiva em seu tornozelo direito, estimada em 20%. Mas o perito atestou que essa sequela funcional não é suficiente para incapacitar o segurado em sua atividade profissional, o que impediria a concessão do benefício.

O juiz discordou da conclusão, avaliando que a redução da incapacidade funcional em membro inferior afeta a atividade do motociclista, entregador de jornais. O juiz destacou o aumento da dificuldade nas paradas, embarques e desembarques da motocicleta, que, por possuir apenas duas rodas, exige um esforço físico de seu condutor, sobretudo com a utilização das forças das pernas, pés e tornozelos. Para o juiz, o trabalhador não mais irá exercer suas atividades com a mesma facilidade, o que se traduz em redução da capacidade laborativa.

Ele determinou que a incidência do benefício retroaja à data imediata à cessação do auxílio-doença, 11 de agosto de 2005. Observou, porém, que o INSS poderá observar o prazo prescricional de cinco anos que antecederam a propositura dessa ação, para abster-se do pagamento das parcelas prescritas.

Quanto aos danos morais, entendeu que a simples negativa de concessão de benefício acidentário, decorrente de interpretação divergente entre os médicos-peritos do INSS e o médico perito judicial, não é suficiente para gerar a responsabilidade civil tal como pretendida, especialmente porque a medicina não é ciência exata, comportando pontos de vista distintos, sem que isto possa ser considerado ilícito passível de punição.

Essa decisão está sujeita a recurso e ao reexame, previstos no Código de Processo Civil.

Veja a movimentação do processo 2635046-04.2013.8.13.0024

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