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1 de Maio de 2024
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    Clínica deve indenizar por furto

    há 14 anos

    O juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou uma clínica de medicina estética a indenizar uma cliente em R$ 3 mil por danos morais e R$ 2.270 por danos materiais.

    Como narrado no processo, a cliente foi a uma consulta na clínica e, depois de ser atendida, não encontrou mais a sua bolsa, que havia sido colocada atrás da porta da sala onde estava. A cliente, juntamente com funcionários da clínica, procurou a bolsa, que não foi encontrada. Ela requereu indenização por danos morais e materiais.

    O representante da clínica alegou que o estabelecimento não poderia ser responsabilizado pela “falta de cuidados da cliente”, argumentando que os clientes são os responsáveis por seus pertences.

    O magistrado observou que a cliente foi vítima de furto dentro das dependências da clínica. “Se, por um lado, é responsabilidade da cliente a cautela com os seus próprios pertences, por outro é evidente que o estabelecimento tem a obrigação de garantir a segurança em suas dependências”, salientou.

    O juiz entendeu que houve falha no serviço prestado, uma vez que o estabelecimento não mantinha local seguro para guardar os pertences de suas clientes, de forma a evitar eventos como esse, “cada vez mais corriqueiros, o que forçosamente também caracteriza sua culpa pelo evento danoso”.

    Essa decisão está sujeita a recurso.

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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    Processo nº: 0024.08.037118-0

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/clinica-deve-indenizar-por-furto/2149572

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