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19 de Abril de 2024
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    Juiz manda ressarcir por gastos médicos

    há 14 anos

    O juiz da 1ª vara cível da comarca de Belo Horizonte, Ronaldo Claret de Moraes, condenou a UNIMED BH - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a reembolsar uma senhora por despesas médicas que ela teve com o filho, um segurado da UNIMED. O valor a ser reembolsado ainda será apurado em liquidação de sentença.

    A autora pediu reembolso de cerca de R$ 50 mil relativos aos gastos com tratamento médico de seu filho, vítima de pneumonia grave e outras complicações, além de indenização por danos morais. Segundo ela, a UNIMED se recusou a custear o tratamento, realizado no Hospital Life Center, onde o segurado foi internado, porque este hospital não era conveniado da ré. A requerente sustenta que não havia a menor possibilidade de levar seu filho para hospital conveniado da UNIMED, pois isso representaria risco de morte.

    A UNIMED alegou que o contrato assinado com a autora prevê atendimento em hospital contratado pela ré e que a um quarteirão da residência da autora existe o Hospital Santo Ivo, credenciado pela seguradora. Assim, para a requerida é injustificada a alegação da autora de que a urgência do atendimento não possibilitava levar o segurado até outro hospital. A UNIMED admitiu reembolsar a requerente o gasto que ela teria, caso o atendimento fosse feito em hospital contratado pela ré.

    A conclusão pericial foi que a internação era emergencial e o Hospital Life Center era mais estruturado para esse tipo de atendimento do que o Hospital Santo Ivo.

    Para o juiz, o fato de o Life Center ser melhor estruturado do que o Hospital Santo Ivo não excluía a possibilidade de atendimento do segurado pelo Santo Ivo. Ainda de acordo com o magistrado, a autora, ao assinar contrato com a UNIMED, sabia da rede de hospitais credenciada pela ré, submetendo-se, portanto, ao que lhe era oferecido. Assim, no entendimento de Ronaldo Claret, a responsabilidade da requerida limita-se a cobertura do valor que a autora gastaria com o tratamento do seu filho, caso ele fosse atendido por hospital credenciado pela UNIMED.

    Quanto aos danos morais pedidos pela requerente, o julgador entendeu que a discordância dela em pagar despesas hospitalares, embora possa ter causado algum descontentamento à sua pessoa, não caracteriza dano moral.

    Por fim, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e procedente, em parte, o reembolso dos gastos com tratamento realizado pelo filho da autora. Assim, a UNIMED deverá ressarcir a requerente, segundo tabela fixada pela ré para pagamento aos hospitais por ela conveniados para o mesmo tipo de procedimento aplicado ao paciente. Sobre o valor apurado incidirão juros e correção monetária.

    Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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