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16 de Abril de 2024
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    Plano Collor I: prescrição interrompida

    há 14 anos

    O juiz da 4ª vara cível da comarca de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, deferiu, parcialmente, tutela antecipada para determinar ao Banco Itaú a interrupção da prescrição do prazo para que correntistas poupadores requeiram o pagamento de percentuais relativos à diferenças do Plano Collor I. A ação civil pública foi proposta pelo Instituto Nacional de Proteção e Defesa do Direito do Cidadão (INAPADEC).

    Na ação, o INAPADEC pediu a condenação do Banco Itaú, também enquanto sucessor do Banco Bamerindus, ao pagamento de diferenças referentes ao Plano Collor I a todos os seus correntistas poupadores do Estado de Minas Gerais que mantinham saldos em cadernetas de poupança na época, ou seja, 1º semestre de 1990. As diferenças dizem respeito às correções monetárias não creditadas em razão dos índices inflacionários decorrentes da implantação do Plano Collor I. O INAPADEC requereu também que sejam creditados aos referidos poupadores os valores decorrentes da aplicação de diversos percentuais relativos ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Pediu ainda que sobre o valor do débito apurado incida juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Por fim, requereu, em caráter de antecipação de tutela, a interrupção da prescrição do prazo para cobrança da dívida, inclusive de eventuais ações individuais a serem ajuizadas e que o banco não descarte extratos de cadernetas de poupança, microfilmagens e contratos de abertura de contas pelo período relativo ao prazo prescricional.

    O juiz, com base no Código do Processo Civil, entendeu que estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada, ou seja, demonstração da verossimilhança das alegações (aquilo que pode ser verdadeiro) e o perigo da demora, que é a possibilidade de prejuízos caso a medida não seja deferida liminarmente. De acordo com a decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que os mencionados índices não foram aplicados e também o direito ao reembolso dos poupadores.

    No entanto, o magistrado entendeu, tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor, que a decisão de interromper a prescrição não pode alcançar eventuais ações individuais, pelo fato de não existir vínculo entre ação coletiva e ação individual. Além disso, segundo Jaubert Carneiro, é previsto em lei que para o consumidor escolher pelo desfecho da ação coletiva, deve pedir a interrupção da ação individual.

    Diante do exposto, o julgador determinou ao banco Itaú que não descarte extratos de cadernetas de poupança, microfilmagens e contratos de abertura de contas pelo período relativo ao prazo prescricional. A multa será de R$ 10 mil para cada conta poupança que tiver dados e extratos destruídos ou extraviados. Declarou ainda interrompida a prescrição da ação no que se refere ao pedido de aplicação dos referidos percentuais como correção monetária dos valores devidos pelo banco réu em relação ao Plano Collor I. Por fim, indeferiu os efeitos da antecipação de tutela para eventuais ações individuais neste sentido.

    Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plano-collor-i-prescricao-interrompida/2158117

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