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26 de Abril de 2024
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    Esclarecimento quanto à remessa de processos para a Justiça Federal

    há 8 anos

    O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais esclarece que as ações versando sobre o rompimento de barragem em Mariana foram remetidas à Justiça Federal após pedido da União Federal, que ajuizou ação na Justiça Federal, e não a pedido da empresa Samarco.

    A decisão foi tomada em cumprimento às regras constitucionais de competência, sob pena de nulidade dos referidos processos, o que causaria prejuízos maiores para os afetados. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, compete à Justiça Federal “processar e julgar as causas em que a União, Entidades Autárquicas ou Empresa Pública Federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

    Várias ações envolvendo o rompimento da barragem em Mariana foram ajuizadas perante o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais pelo Ministério Público e associações. O trâmite era regular, na Primeira e na Segunda Instâncias.

    Em 30 de novembro de 2015, a União, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, a Agência Nacional de Águas (ANA), o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), o Estado de Minas Gerais, o Instituto Estadual de Florestas (IEF), o Instituto Mineiro de Gestão de Águas (Igam), a Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), o Estado do Espírito Santo, o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema) e a Agência Estadual de Recursos Hídricos (Agerh) ajuizaram, conjuntamente, perante uma das varas federais da capital da República, sede judiciária da União, ação civil pública que posteriormente foi remetida à 12a Vara Federal de Belo Horizonte.

    O fato foi comunicado ao relator dos recursos perante o Tribunal de Justiça, desembargador Afrânio Vilela, que oficiou ao advogado-geral da União, para que ele lançasse manifestação sobre possível interesse nas causas já ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, e cujos recursos estavam reunidos por força da identidade dos pedidos.

    A União Federal, em 18 de dezembro de 2015, afirmou o seu interesse e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal. Os feitos continuaram a tramitar perante o Judiciário Estadual, em ambas as instâncias, até que o juiz federal da 12ª Vara desta capital despachou a petição inicial e deferiu os pedidos, todos decorrentes do mesmo fato – rompimento da barragem do Fundão, em Mariana. À vista disso, sob pena de futura nulidade de todos os atos praticados na Justiça Estadual, tornou-se obrigatório o deslocamento da competência para a esfera federal.

    A partir da remessa dos processos para a Justiça Federal, caberá a esse ramo do Judiciário definir a competência para as causas, conforme preconiza a Súmula n. 150, do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas”.

    Por essa razão, a sessão especial da 2a Câmara Cível de Direito Público, preventa para o julgamento desses recursos, na qual seria realizada a audiência de tentativa de acordo geral envolvendo o evento, foi cancelada, ante a assunção da competência pela Justiça Federal, até que haja a deliberação sobre o interesse na causa da União e de suas autarquias.

    As ações individuais e aquelas movidas por associações que representam os atingidos, ajuizadas contra a Samarco e as suas controladoras, nas quais não foi manifestado o interesse da União, continuarão a tramitar perante a Justiça Estadual, com a competência recursal do TJMG.

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