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25 de Abril de 2024
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    Empresas devem indenizar por cobrança de venda desfeita

    há 8 anos

    Ricardo Eletro Divinópolis e Losango Promoções de Vendas devem indenizar cliente, solidariamente, em R$ 10 mil

    A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. e a Losango Promoções de Vendas Ltda. a indenizar um consumidor em R$ 10 mil, solidariamente, por danos morais, porque foi cobrada uma televisão que ele não adquiriu e seu nome cadastrado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

    De acordo com os autos, em maio de 2012 o cliente comprou uma televisão da Ricardo Eletro Divinópolis por R$ 1.251,90, dando uma entrada de R$ 400 e parcelando o restante em dez vezes, pelo cartão da Losango Promoções de Vendas. Entretanto, o negócio foi desfeito logo em seguida porque a loja não tinha o produto no estoque. O consumidor recebeu um boleto de cobrança referente ao produto que não foi adquirido e teve seu nome inserido no SPC por causa da suposta compra.

    Ele recorreu à Justiça requerendo a inexistência do débito e indenização por danos morais.

    O juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, Roberto Apolinário de Castro, fixou a indenização de danos morais em R$ 15 mil, por entender que “não se trata de mero erro, mas de verdadeiro abuso e descaso para com o consumidor, sendo certo que o requerente foi vítima da total desídia e desrespeito dos requeridos que, sem qualquer cautela, negativaram o nome do requerente, mesmo após desfeita a transação, causando-lhe enorme prejuízo de ordem moral”.

    A Losango apelou da sentença alegando que teria cancelado a cobrança se a Ricardo Eletro Divinópolis a tivesse avisado. Já a Ricardo Eletro Divinópolis requereu a aplicação do princípio pacta sunt servanda, que estabelece que um contrato livremente firmado deve ser cumprido. As empresas pediram, em último caso, a diminuição dos danos morais.

    Ao conceder a indenização por danos morais, o relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, pontuou que “o negócio firmado anteriormente foi desfeito por não possuírem as requeridas o produto adquirido em estoque, de modo que não poderiam as cobranças permanecerem, tampouco a negativação do nome do autor”. Contudo, o magistrado diminuiu o valor da indenização para R$ 10 mil levando em conta os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

    Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

    Veja a íntegra da decisão. Acompanhe a movimentação processual.

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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