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17 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • XXXXX-16.2009.8.13.0637 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 9 anos

Detalhes

Processo

Juiz

CECILIA NATSUKO MIAHIRA GOYA
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Processo nº 0637-09-072367-6

Vistos etc...

Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e a COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON DE SÃO LOURENÇO, em face dos seguintes Réus:

1. BANCO ITAULEASING S/A (contestação fls. 485/526, doctos. fls. 527/555);

2. BV FINANCEIRA S/A (contestação fls. 257/314, doctos fls. 316/351);

3. BANCO GMAC S/A (contestação fls. 728/781, doctos. fls. 782/783);

4. HSBC BANK BRASIL S/A (contestação fls. 784/842, doctos. fls. 843/873);

5. BANCO BRADESCO S/A (contestação a fls.115/164, doctos. fls. 165/191);

6. BANCO ITAÚ S/A (contestação fls. 485/526, doctos. fls. 527/555);

7. BANCO VOLKSWAGEN S/A (contestação fls. 610/652, doctos. fls. 653/725);

8. BANCO ABN AMRO REAL S/A, atual BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (contestação fls. 368/427, doctos. fls. 428/449);

9. BANCO PANAMERICANO S/A (contestação fls. 561/592, doctos. fls. 593/597).

Pretendem os Autores a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que permitem a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito, seja qual for a nomenclatura utilizada para o mesmo fim, bem como a repetição em dobro do indébito. Valor da causa: R$ 100.000,00. Documentos da inicial: fls. 22/68.

O despacho de fls. 70 postergou o exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

A fls. 900/902 o Ministério Público interveio nos autos opinando pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, seguindo-se a r. decisão de fls. 903/906, que deferiu parcialmente o pedido liminar, proibindo a cobrança da TAC nos contratos futuros.

Agravos de Instrumento a fls. 954/981 (BV FINANCEIRA S/A), fls. 983/1008 (BANCO VOLKSWAGEN S/A) e fls. 1014/1038 (BANCO BRADESCO S/A e Banco Panamericano S/A).

Houve acordo celebrado entre os Autores e os Réus BANCO ITAULEASING S/A (fls. 1.188/1.191), BV FINANCEIRA S/A (fls. 1.237/1.241), BANCO GMAC S/A (fls. 1.222), HSBC BANK BRASIL S/A (fls. 1.228/1.229), BANCO ITAÚ S/A (fls. 1.188/1.191), BANCO VOLKSWAGEN S/A (fls. 1.217), BANCO ABN AMRO REAL S/A, atual BANCO SANTANDER S/A (fls. 1.219/1.220) e BANCO PANAMERICANO S/A (fls. 1.237/1.241), com homologação às fls. 1.208/1.208-v, 1.288/1.288-v e 1.302.

Assim, o feito foi extinto com relação às partes acordantes, ficando pendente apenas com relação ao Réu Banco Bradesco S/A, que recusou o acordo (fls. 1226/1227).

Relatados, DECIDO.

Rogata venia, instalo, de ofício, preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, qual seja, a de carência de ação por falta de interesse processual superveniente.

Com efeito, o conceito de interesse processual que goza de maior prestígio atualmente, e com o qual me perfilho, foi delineado no Brasil, pela primeira vez, por Cândido Rangel Dinamarco, que o define como resultado do binômio necessidade-adequação.

Segundo referido autor (in "Execução Civil", p. 404), “é preciso que o processo aponte para um resultado capaz de ser útil ao demandante, removendo o óbice posto ao exercício do seu suposto direito, e útil também segundo o critério do Estado, estando presentes os requisitos da necessidade e da adequação”.

Por sua vez, o c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “com a vigência da Resolução 3.518/07, de 30 de abril de 2008, (…) não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador.” (REsp Repetitivo nº 1.251.331, Rel. Min. Isabel Gallotti).

Assim, tem-se que é permitida a cobrança da tarifa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de carnê nos contratos celebrados até 30/04/2008, desde que pactuadas.

Diante disso e considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/09/2009 (v. fl. 02-v), época em que ainda estava em discussão a legalidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito, verifica-se que o motivo que ensejou o seu ajuizamento não existe mais.

Além do mais, verifica-se que não houve prova satisfatória no sentido de que o Banco Bradesco S/A cobrava a referida taxa em seus serviços.

Os Autores não comprovaram que o Banco Bradesco S/A efetuava tal cobrança, sendo que não caberia à Instituição Financeira fazer prova negativa.

Poder-se-ia dizer que o Banco Bradesco S/A teria condições de juntar um contrato em que tal taxa não era exigida; porém, a juntada de apenas um contrato não serviria de suporte para a conclusão de que cobrança não havia, dado os inúmeros contratos celebrados diariamente.

Entendo, portanto, que a hipótese vertente refere-se claramente à perda do objeto ou falta de interesse de agir superveniente, que deve ser reconhecida com espeque no art. 267, VI, c/c art. 462, ambos do Digesto Processual Civil.

Aliás, como cediço, a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente.

CONCLUSÃO.

Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, julgo, de ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 267, inciso VI e seu § 3º, c/c art. 462, todos do CPC.

Em conseqüência, revogo a tutela antecipada deferida às fls. 903/906.

Considerando que ficou consignado às fls. 1.208/1.208-v e 1.288/1.288-v que as despesas processuais e os honorários advocatícios seriam objeto de exame por ocasião da sentença final, estabeleço que cada parte pagará os honorários de seus respectivos advogados.

Com relação às custas processuais, as mesmas devem ser divididas igualmente entre as partes, forte no § 2º, do art. 26, do CPC.

Lado outro, considerando o disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 14.939/03, os Autores são isentos do pagamento das custas processuais.

Tendo em vista a existência de Agravos de Instrumento pendentes (fls. 954/981, 983/1008 e fls. 1014/1038), oficiem-se às respectivas Câmaras encaminhando cópia reprográfica da presente decisão, bem como dos acordos firmados e homologados.

P.R.I.C e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.

São Lourenço, 12 de março de 2015.

Cecília Natsuko Miahira Goya

Juíza de Direito

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