5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 900XXXX-34.2017.8.13.0024 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAISPODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM ________________________________________________________________________________
RECURSO INOMINADO: 9003072.34.2017.813.0024
COMARCA: BELO HORIZONTE
RECORRENTES: TATIANA SOARES DE FREITAS
RECORRIDOS: ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATORA: CLAUDIA REGINA MACEGOSSO
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LC 100 – ADI 4876. CONTRATO DE CARÁTER TEMPORÁRIO.. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. FGTS.. PERCEPÇÃO DAS VERBAS RETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO JULGAMENTO DO RE 765320/MG PELO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Inconformada com a r. sentença constante no evento 22 que julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista a inconstitucionalidade da LC 100, afastando o direito à percepção do FGTS, TATIANA SOARES DE FREITAS , ingressa com o presente recurso inominado no evento 33, sustentando em suas razões recursais, que a nulidade da contratação não afasta o direito ao FGTS haja vista que as sucessivas renovações do contrato temporário firmado com a Administração Pública seriam nulas, ressaltando a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 765.320/MG. Refuta os julgamentos que serviram de jurisprudência na fundamentação da sentença, bem como alega que o STF já reconheceu que na hipótese dos autos deve ser aplicado o julgamento do Recurso Extraordinário já mencionado. Assim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da relação jurídica entre as partes e o direito da parte autora
o recebimento do FGTS, relativamente aos 05 anos anteriores à propositura da ação.
Intimado, a recorrido apresentou contrarrazões no evento 33.
RELATADO.
VOTO.
O recurso é tempestivo, na forma do art. artigo 42 da Lei 9099/95. Tendo em vista, a decla ração de hipossuficiência financeira acrescido da comprovação dos últimos rendimentos do recorrente, entendo que deve ser concedido neste momento o benefício da AJG. Destarte, CONHEÇO DO RECURSO.
A sentença guerreada não merece nenhuma reforma, tendo em vista que se encontra embasada no estrito processo legal bem como nos precedentes exarados pela Corte Superior e os Tribunais existentes no nosso país.
De efeito. Conquanto tenha sido declarada a inconstitucionalidade da LCE nº 100/2007, não sobreveio desta a mudança da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, que permanece, assim, estatutária, inexistindo, portanto, direito ao recebimento do FGTS.
Anote-se o trecho do voto da Eminente Des . Sandra Fonseca:
“Vale dizer, a dispensa de servidor efetivado na forma da LC 100/07, declarada inconstitucional pelo STF, não gera direito à percepção do FGTS, porquanto foram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não alcançando o período anterior à sua exoneração do cargo efetivo, regido sob as regras estatutárias, situação diferente daqueles servidores contratados a título precário.” (TJMG. 6ª Câmara Cível. Apelação Cível 1.0000.17.010364-2/001. Julgamento em 02/05/2017. DJe em 10/05/2017)
E nesse sentido:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. SERVIDORES EFETIVADOS PELA LC Nº 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RELAÇÃO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA FIRMADO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS. NÃO EQUIPARAÇÃO AO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE DE FORMA IRREGULAR. NORMAS CELETISTAS AFASTADA.
SENTENÇACONFIRMADA.
- A declaração de inconstitucionalidade da Lei Completar nº 100/2007 não tem o condão de transmudar as relações estatutárias em celetistas, para fins de aplicações das normas que regem estas contratação, inclusive no tocante ao recolhimento do FGTS.
- Não é possível, outrossim, equipará-lo ao contratado temporariamente de forma irregular, uma vez que foi considerado e tratado como um servidor efetivo e usufruiu de todas as vantagens de um servidor público efetivo, na medida em que lhe foi resguardada a aplicação do art. 39, § 3º, CF, que se reporta a alguns dos direitos sociais aplicáveis a esta classe e previstos no art. 7º, CF.” (TJMG -Apelação Cível 1.0000.17.011965-5/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/0017, publicação da sumula em 28/06/2017)
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESTABILIDADE C/C CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SERVIDOR EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 100/2007. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ADI N.º 4.876. EFEITOS IMEDIATOS A SEREM APLICADOS NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No julgamento da ADI 4.876/DF, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da LC n.º 100/2007 e modulou os seus efeitos, de modo que, em se tratando de cargos para os quais exista concurso público em andamento ou dentro do prazo de validade, a ADI 4.876/DF terá efeitos imediatos.
2. Havendo concurso público vigente para fins de provimento do mesmo cargo ocupado pela autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, não havendo falar em direito à estabilidade, tampouco em indenização por perdas e danos.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.248733-9/002, Relator (a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da sumula em 12/07/2017)
E, por esta razão, não se aplica ao caso concreto o posicionamento adotado pelo Supremo
Tribunal no RE 596.478-RG/RR, a respeito de contratação feita pela Administração, sob o regime
celetista. Confira-se:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PROFESSORA ESTADUAL - ALEGADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SOB O REGIME DA DESIGNAÇÃO - EFETIVIDADE CONCEDIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 100/2007 - NULIDADE DO VÍNCULO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇOS - IMPROCEDÊNCIA.
No regime legal do art. 10, § 5º, da Lei Estadual n.º 10.254/90, a servidora
designada para o desempenho precário de função pública não tem direito a recebimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por ausência de previsão normativa, por não lhe ser aplicável o previsto no art. 19-A da Lei Federal n.º 8.036/90 e tampouco o que restou decido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 596.478/RR, o qual tem amparado inúmeras decisões monocráticas proferidas no âmbito daquele Sodalício.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.051125-7/001, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/0017, publicação da sumula em 23/08/2017)
Por fim, cumpre registrar que não desconsidero a decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 765320/MG, que em repercussão geral, reconheceu o direito dos servidores públicos, contratados sem concurso, diante da nulidade da contratação, ao recebimento do saldo dos salários e o levantamento do FGTS. Todavia, naqueles autos, diversamente do caso em comento, o servidor foi contratado por tempo determinado, em atendimento a necessidade excepcional da Administração, ao passo que a recorrente aqui foi efetivada, mediante lei estadual (LC100/2007), cuja inconstitucionalidade foi posteriormente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Tem-se, pois, que inaplicável o citado precedente.
Desta forma, conforme disciplina o art. 46 da Lei n. 9.099 de 1995, se a sentença recorrida vier a ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, não há necessidade da composição de um conteúdo decisório novo, bastando que a esse respeito se refira claramente o acórdão, servindo para ele a súmula do julgamento, em estrita observância dos princípios orientadores dos Juizados Especiais.
ANTE O EXPOSTO, considerando a sistemática processual do microssistema dos Juizados e com fundamento na Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO , confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, pois bem apreciou a matéria, condenando a recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa mediante a concessão dos benefícios da AJG.
É COMO VOTO.
CLAUDIA REGINA MACEGOSSO
Juíza Relatora