3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 900XXXX-46.2017.8.13.0024 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Juizado Especial – Grupo Jurisdicional de Belo Horizonte
Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva
Recurso nº 9003013-46.2017.813.0024
Agravante: Elisângela De Jesus Siroco Martins
Agravado: Estado de Minas Gerais
Relator: Juiz Silvemar Henriques Salgado
Ementa : Agravo Interno – inadmissibilidade de recurso
extraordinário – agravo não conhecido.
I – Admissibilidade
Recurso próprio e tempestivo.
II – Voto
Conforme decidido pelo então Juiz Presidente, no evento de nº 55, nas razões do presente recurso extraordinário, o agravante afirmou que o acórdão, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora agravado, afrontou dispositivos da Constituição da Republica, contudo, não pôde ser admitido “...porque as suas razões já foram objeto apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, havendo reafirmação de jurisprudência em sentido contrário a alegado pelo recorrente, o que inviabiliza a sua admissão, nos termos do art. 1.030, I a do Código de Processo Civil.”.
O agravante alega que, seu Recurso Extraordinário teve seguimento negado, posto que o MM. Juiz Presidente entendeu por “... não estar comprovada a repercussão geral do tema.” ; e sustentou a repercussão geral do tema.
Ocorre que o presente recurso não tem congruência com a realidade dos fatos do presente feito. Ocorre que o presente agravo interno versa sobre inadmissão do Recurso Extraordinário em razão de ausência de demonstração da repercussão geral, cuja exigibilidade se encontra prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC. Contudo, o Recurso Extraordinário foi inadmitido nos termos do art. 1.030, I,
Recurso nº 9003013-46.2017.813.0024
a do CPC.
Desta feita, o presente recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do presente recurso de agravo, mantendo a decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Deixo de condenar a parte nas custas processuais e honorários
advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
É como voto.
Silvemar José Henriques Salgado
Juiz Presidente