2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 905XXXX-37.2018.8.13.0024 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E
CONTAGEM
_________________________________________________________________________
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECURSO INOMINADO: 9057299.37.2018.8.13.0024
EMBARGANTE : DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER/MG
EMBARGADO : CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA
RELATOR : FRANCISCO RICARDO SALES COSTA
Vistos etc.
Recebo os Embargos de Declaração interpostos por DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER/MG constante em evento 116, para que produza os efeitos legais, eis que tempestivo. A parte recorrente alegou omissão no v. acórdão, argumentando a inexistência de enfrentamento acerca da abrangência do poder de polícia da Administração Pública, o julgamento do incidente de inconstitucionalidade 1.0024.12.132317-4/004 neste Tribunal e do RE 661.702 RG/DF, bem como a competência concorrente e remanescente dos Estados-membros.
A parte contrária apresentou impugnação a este recurso em evento 121.
DECIDO.
Nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995, fica dispensado o relatório.
Contudo na análise dos fundamentos do recurso, verifico que não subsiste nenhuma omissão no voto proferido em evento 108, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
matéria devolvida para a Turma Recursal, confirmando a sentença pelos fundamentos e acrescidos de outros a justificar a manutenção da r. sentença fustigada pelo.
Na verdade, a alegada omissão se funda na irresignação com o resultado da decisão que não atende aos interesses do embargante. Assim, a parte pretende rediscutir questões fáticas e de direito já preclusas e com a qual pretende o efeito infringente no presente recurso, o que não se admite nesta seara recursal.
A presente ação encontra-se submetida ao microssistema dos Juizados Especiais, onde pontuam os princípios da simplicidade, objetividade, com fundamentação sucinta, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que devem pautar os julgamentos nessa sede, em distinção com os preceitos que informam o processo na Justiça Tradicional.
No caso em comento, sequer o voto confirmou pelos totais fundamentos, mas apreciou a matéria devolvida e rejeitou vários fundamentos do recurso, devendo se certificar o recorrente da incidência do Enunciado 162 do FONAJE: “ Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.”
À conta de tais fundamentos, por inexistir qualquer contrariedade no voto, conheço dos embargos de declaração interpostos por DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER/MG para REJEITÁ-LOS mantendo-se o inteiro teor do voto proferido.
Sem custas.
FRANCISCO RICARDO SALES COSTA
RELATOR