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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 9036022-96.2017.8.13.0024 MG - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA
PROCESSO: 9036022.96.2017.813.0024
Recorrente (s): FLÁVIO HENRIQUE ARAÚJO
Recorrido (s): ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR: FRANCISCO RICARDO SALES COSTA
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS CUMULADA COM TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – APLICABILIDADE DO ART. 134 DO CTB – RECLAMAÇÃO 10.546 DO STJ – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto por FLÁVIO HENRIQUE ARAÚJO , em face da sentença proferida no evento 34, que julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender inexistir provas quanto a transferência do veículo.
Devidamente intimado o recorrido apresentou contrarrazões no evento 66.
RELATADO.
VOTO.
Conheço do recurso inominado interposto, visto que tempestivo, na forma do artigo 42 da Lei 9.099/95, tendo sido devidamente recolhido as custas do preparo recursal.
Há que ser afastada a responsabilidade do Estado no que tange à transferência da propriedade do veículo automotor negociado entre particulares, uma vez que tais registros são onerosos e efetivados por autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público diversa do ente estatal, mediante o pagamento de taxas de serviços e de exercício de poder de polícia administrativa; mesmo porque, dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro:
encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta
dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade,
devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar
solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da
comunicação.”
Dessa forma, independentemente de prova, ou não, da transferência do veículo, não cabe a Estado se responsabilizar pela transferência de veículo, sendo certo que em razão do julgamento pelo STJ é de rigor reconhecer a ilegitimidade do ESTADO DE MINAS GERAIS.
À conta de tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO , considerando o julgamento da Reclamação n. 10.546 do STJ, a fim de que seja extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Estado, nos termos da mencionada Reclamação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por ausência de previsão
legal.
É COMO VOTO.
FRANCISCO RICARDO SALES COSTA
Relator