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18 de Abril de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • XXXXX-58.2016.8.13.0324 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 7 anos

Detalhes

Processo

Juiz

SELMO SILA DE SOUZA
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PROCESSO Nº 0121822-58.2016.0324.

REQUERENTE: ELAINE BARBOSA RESZKA.

REQUERIDOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

AÇÃO: COBRANÇA DE SALÁRIO MATERNIDADE.

S E N T E N Ç A.

Vistos, etc..

ELAINE BARBOSA RESZKA, qualificando-se, propôs em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), também qualificado, a presente Ação de Cobrança de Salário - Maternidade, alegando, em resumo, que dirigiu-se a agência pagadora para receber o salário maternidade, quando foi informada que o pagamento estava bloqueado, em razão de ter recolhido as contribuições no período da licença; que, no período da licença não exerceu qualquer atividade, por isso, que faz jus ao benefício pleiteado (fls.02/08).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/30

Devidamente citado (fls. 34verso), o suplicado contestou o pedido, aduzindo, em síntese, que a ação é improcedente porque exerceu, no período da licença maternidade, função de cirurgiã dentista, como autônoma, na Cidade de Boa Vista/RR (fls. 35/36), juntando-se os docs. de fls.47/72.

A autora, no prazo legal, impugnou a contestação, ratificando os termos da inaugural (fls.74/76).

O processo foi saneado (fls. 80), realizada a AIJ (84), com oitiva de uma testemunha, em termo separado (fls. 85), dando-se a instrução por encerrada.

Em razões finais, as partes ratificaram seus pontos de vista já conhecidos no processo (fls.84 e 86/89).

É o sucinto relatório. DECIDO.

Em não havendo preliminar a ser analisada, passo ao cerne da questão.

O presente pedido é improcedente.

Com efeito, como infere dos autos, em meu modesto entendimento, o pedido é improcedente, visto que a requerente no período da licença maternidade, exerceu sua profissão de “dentista”, como autônoma, inclusive recolhendo contribuição a Autarquia, nos meses de junho/setembro/2015 (ver - fls. 42), fato esse não negado pela requerente, em sua impugnação à contestação (fls. 74/76), não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 71-C da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual é de se julgar improcedente a exordial, o que ora faço.

A propósito, leciona André Luiz Azevedo Sette que:

O pagamento do salário-maternidade cessa:

  1. pelo óbito da segurada;

  2. se a segurada voltar a desenvolver atividade remunerada vinculada ao RGPS, enquanto estiver recebendo o salário-maternidade. Isto porque a concessão deste benefício pressupõe o afastamento da mulher de suas atividades, propiciando um convívio maior com o filho recém-chegado;

  3. pela extinção do contrato de trabalho, para a segurada empregada;

  4. após o decurso do prazo legal”. (Direito Previdenciário Avançado – 2ª Edição – Editora Mandamentos – p. 307).

Logo, a improcedência da peça de ingresso, é medida que se impõe.

Posto isso, sem maiores delongas, julgo, por sentença, inteiramente IMPROCEDENTE o pleito inicial, como acima explicitado e, via de regra, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, I, e 490, ambos do CPC vigente.

Condeno a requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigidos desde o ajuizamento do pedido até o efetivo pagamento, ao Procurador da Autarquia, e o faço neste patamar, levando-se em consideração a complexidade da causa, o zelo profissional, a duração e o tempo na tramitação do processo, o local e o lugar da prestação do serviço, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.

Transitada esta em julgado, arquivar com baixa.

P.R.I.

Itajubá, 14 de agosto de 2017.

SELMO SILA DE SOUZA.

Juiz de Direito.

Mat. nº 2047-9.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1108082831/inteiro-teor-1108082923