13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-50.2011.8.13.0105 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Recurso Especial nº 1.0105.11.002646-2/003 em Apelação Criminal
Comarca: GOVERNADOR VALADARES
Recte (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Recdo (s): JOÃO MARCOS DE LIMA
Cuida-se de recurso especial com arrimo no art. 105, III, alínea a, da Constituição da Republica, contra acórdão proferido por este egrégio Tribunal.
Nas razões recursais, sustenta o recorrente negativa de vigência dos artigos 60, caput §§ 1º e 2º, e 63, ambos da Lei 11.343/06, e ao artigo 91, II, alínea b, do Código Penal.
Alega, em síntese, que a Turma Julgadora equivocou-se ao não determinar a perda de bens e valores auferidos com a prática do tráfico de drogas, sob o argumento de que não houve pedido do Parquet nesse sentido, uma vez que o perda de bens e valores em favor da União seria efeito automático da sentença condenatória.
Viável o apelo.
Impressionam as razões recursais, trazendo razoável dúvida sobre a incidência ou não das normas que invoca.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, considerando que, no presente caso, não há como solucionar a controvérsia sem apreciar o mérito da invocação, ultrapassando os contornos do juízo de admissibilidade, hei por bem submeter a matéria ao Tribunal ad quem, a fim de que, na qualidade de guardião da lei federal, possa dirimir a controvérsia.
Admito, pois, o recurso especial, determinando a sua remessa imediata ao colendo Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de estilo.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2013.
DES. MANUEL BRAVO SARAMAGO
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
jju/