11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-09.2008.8.13.0024 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recurso Especial nº 1.0024.08.218740-2/003 em Apelação Cível
Comarca: BELO HORIZONTE
Recte: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Recda: BOTELHO INDÚSTRIA E DISTRIBUIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
LTDA.
Trata-se de recurso especial interposto contra decisão deste Tribunal, com fincas no artigo 105, III, a e c, da Constituição da Republica.
Sustenta o recorrente vulnerados os artigos 461, 535 e 538, do Código de Processo Civil, 248 do Código Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor, 104 da Lei nº 9610/98, além de afirmar instalado dissídio jurisprudencial.
O inconformismo, todavia, não merece prosperar.
Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, visto que o Colegiado deliberou acerca das questões necessárias a solução da lide, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação. Sobre a questão: EDcl no REsp XXXXX/RJ, rel. min. Castro Filho, DJ 19.12.2002.
No que toca à pretendida ofensa ao artigo 538 do Código de Processo Civil, inviável a irresinação, já que os embargos devem ser sobre "regras processuais pertinentes", e, não, sobre o "mérito da causa" (STJ, REsp nº 26.640-7-PR, rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJU 23.08.1993, pág. 16.562). Assim, quando o Colegiado motiva a decisão e esclarece não ter ocorrido qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos só podem se referir ao mérito e são considerados procrastinatórios, cabendo a multa (STF, RT 608/261).
Quanto ao mais, impróspero o apelo, posto que, a par de eventual reforma do acórdão recorrido implicar reexame dos elementos informativos dos autos, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ), está a decisão Colegiada em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme demonstrado pelo Colegiado às fls. 496/498).
Destarte, o aventado dissídio também não socorre o recorrente, seja porque o acórdão hostilizado decidiu com base nos elementos informativos dos autos, o que torna o apelo excepcional insusceptível de apreciação pela alínea c ( AgRg no Ag XXXXX/RS, rel. min. Barros Monteiro, DJ 31.03.2003), seja em razão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não autoriza a pretensão recursal (Súmula 83/STJ).
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2013.
DES. MANUEL BRAVO SARAMAGO
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
do/