6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 391XXXX-32.2007.8.13.0702 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recurso Especial no 1.0702.07.391.011-0/004 em Apelação Cível
Comarca: UBERLÂNDIA
Recte (s): EDEVAIR JOAQUIM DA SILVA e OUTROS
Recda (s): ALLIANZ SEGUROS S/A
Recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Lei Maior, contra acórdão deste egrégio Tribunal, apontando dissídio jurisprudencial e violação dos artigos 6º, inciso V, 39, incisos X e XII, 46, 51, inciso XI e XIII, e 104, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 765 do Código Civil, pois, no seu entender, a Seguradora deve ser compelida a manter o contrato de seguro nos mesmo termos inicialmente contratados.
O recurso está a merecer franquia.
Acerca do tema em comento, vejamos o entendimento exarado do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. RECUSA IMOTIVADA DE RENOVAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.1. Face o entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, é abusiva a negativa de renovação do contrato de seguro de vida, mantido sem modificações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade, orientadores da interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. (...)" (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1400796/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 21/08/2012).
Recomendável, pois, que se requeira a elevada apreciação do Superior Tribunal de Justiça, árbitro maior das controvérsias sobre aplicabilidade de normas infraconstitucionais.
Do exposto, admito o recurso, determinando a imediata remessa dos autos àquela Corte Superior.
Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2013.
DES. MANUEL BRAVO SARAMAGO
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
jlu/