14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-95.2009.8.13.0145 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recurso Especial nº 1.0145.09.562.132-5/003 em Apelação Criminal
Comarca: JUIZ DE FORA
Recte (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Recda (s): SHEILA MARIA REIS e OUTRA
Trata-se de recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este egrégio Tribunal.
Deu-se a inadmissão dos embargos declaratórios aviados.
Arrazoado recursal sustentando o malferimento dos arts. 14, II, e 17, ambos do CP.
Contrarrazões suplicando, em síntese, pela inadmissibilidade do presente recurso.
O recurso está a merecer trânsito.
Restou decidido no v. acórdão hostilizado que o monitoramento durante a ação do criminoso no delito de furto torna o crime impossível.
Rebatendo as conclusões do acórdão, alega o recorrente que a mera vigilância exercida sobre o agente não constitui óbice, por si só, à consumação do delito.
Impressionam as razões recursais, trazendo razoável dúvida sobre a incidência ou não das normas que invoca.
Nota-se que o próprio STJ possui decisão favorável à pretensão do recorrente. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO EM ESTABELECIMENTO VIGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL.
1. A existência de sistema de vigilância, ou mesmo de vigias, em estabelecimentos comerciais não torna impossível a prática de furto, embora reduza consideravelmente a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.
2. Agravo regimental improvido.
( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 21/03/2012).
Diante dessa situação, é recomendável que se requeira a elevada apreciação do Superior Tribunal de Justiça, árbitro maior das controvérsias sobre aplicabilidade de normas infraconstitucionais.
Admito, pois, o apelo nobre, deixando de examinar os demais aspectos recursais, face aos termos do enunciado sumular 528 do STF, determinando a sua remessa imediata ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.
Belo Horizonte, 18 de abril de 2013.
DES. MANUEL BRAVO SARAMAGO
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
pgf/