15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-93.2008.8.13.0073 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 1.0073.08.040406-1/003 EM APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: BOCAIÚVA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procuradora: Gisela Potério Santos Saldanha
RECORRIDOS: ALBERTO EUSTÁQUIO CALDEIRA DE MELO E OUTROS
Advogada: Raphaela Aparecida Nery
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, após a apresentação de embargos de declaração contra acórdão deste Tribunal, proferido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por ele proposta em face de Alberto Eustáquio Caldeira de Melo e outros, estando o aresto assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SAÚDE MUNICIPAL EM ESTADO DE EMERGÊNCIA - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - DOLO - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÃO - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES - DESPROVIMENTO DO RECURSO." (fl. 1.711)
Em suas razões, o recorrente argui violação dos artigos 535, II, do Código de Processo Civil, 11, caput, da Lei nº 8.429/92 e 26, II, III, IV, da Lei nº 8.666/1993.
Defende a nulidade do acórdão recorrido, ante a subsistência de omissões quanto a aspectos suscitados nos embargos de declaração apresentados.
Argumenta que a empresa MMJ Services foi criada cinco dias antes de ser beneficiada com uma contratação desprovida de licitação, sendo certo que não poderia o acórdão combatido afastar a incidência da regra contida no caput do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, haja vista reconhecer que há vedação de ordem moral para a contratação.
Sustenta que não apenas a dispensa de licitação seria indevida, mas também não foram observadas as formalidades pertinentes ao ato administrativo previstas no artigo 26, da Lei nº 8.666/93.
Recurso tempestivo e legalmente dispensado de preparo.
Foram apresentadas contrarrazões.
A admissão do recurso especial é inviável.
Destituída de razoabilidade a alegação do recorrente de que não viu exaurida a prestação jurisdicional reclamada com a rejeição de seus embargos de declaração.
Se o pronunciamento judicial não acolheu os argumentos expendidos, o fato não traduz negativa da prestação jurisdicional, mas constitui, tão somente, decisão desfavorável, que o vencido confunde com ofensa ao indigitado preceito. Tal circunstância, conforme se sabe, retira do especial esse pressuposto específico. Confira-se:
"(...) 1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame." ( REsp 1.291.762/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/04/2012)
No tocante à alegada violação ao artigo 11 da Lei nº 8.429/92, registre-se que a Turma Julgadora dirimiu a controvérsia ao seguinte fundamento:
"Neste contexto, a contratação da empresa MMJ Services S/C para a prestação de serviços vacinação e treinamentos de agentes de saúde, no período de abril e maio de 2001, teve amparo no Decreto Municipal nº 2.282/2001 e no permissivo legal do art. 24, IV, da Lei 8.666/93, não se desincumbindo o Ministério Público de comprovar eventual superfaturamento ou auferimento de vantagem pecuniária pelos requeridos, sendo, ademais, incontroverso que os serviços contratados foram efetivamente prestados:
(...)
Relativamente ao Processo Licitatório nº 19/2001, visando a contratação de serviços técnicos e administrativos para o Fundo Municipal de Saúde, não há, nos autos, do mesmo modo, prova contundente de ilegalidade, inexistindo vedação aos atos praticados pelos réus, a não ser aquela de ordem moral, 'lato sensu', conforme observado pelo d. Magistrado 'a quo'.
Com efeito, inexiste na Lei nº 8.666/93 qualquer vedação expressa à participação de parentes de servidores ou de dirigentes de órgão da Administração Pública, ainda que membros da Comissão da Licitação, desde que observado o prévio e regular procedimento licitatório.
Ademais, a empresa WG Empreendimentos Ltda., que tem como sócia Wanderlúcia de Carvalho Camelo, esposa de Geraldo Antônio Camelo, secretário da comissão licitante, não saiu vencedora do certame." (fls. 1.715/1.717 - g. n.)
Tal deliberação, suficiente para manter o julgado, não foi infirmada pelo recorrente, que não logrou demonstrar o suposto desacerto da dicção contida no acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência do Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à alegada violação ao artigo 26, da Lei nº 8.666/93, embora o recorrente tenha apresentado os embargos de declaração, com o intuito de obter o prequestionamento do referido preceito legal tido por violado, a Turma Julgadora, para o deslinde da controvérsia versada nos autos, prescindiu de sua análise, sendo inútil a tentativa de forçar, nos sobreditos embargos declaratórios, a manifestação pelo Tribunal a quo sobre tais questões. Com efeito, é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula nº 211 do STJ).
Ademais, a verificação do cumprimento das formalidades atinentes à dispensa de licitação previstas no artigo 26, da Lei nº 8.666/93 não prescindiria da análise dos elementos fático-probatórios da demanda, providência incompatível com a via estreita dos recursos excepcionais, a teor do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nego seguimento recurso.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR ALMEIDA MELO
PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE
DPhg