3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 004XXXX-07.2012.8.13.0000 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recurso Especial nº 1.0000.12.004153-8/001 em Revisão Criminal
Comarca: BELO HORIZONTE
Recte (s): LEOCATIO AMÉRICO PEREIRA
Recdo (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MNAS GERAIS
Tratam os autos de recurso especial oferecido por LEOCÁTIO AMÉRICO PEREIRA contra decisão proferida pelo egrégio 2º. Grupo de Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de revisão criminal deduzido pelo ora recorrente, condenado pela prática dos delitos de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico.
Com fundamento no artigo 105, inciso III, letras a e c, da Constituição da Republica, alega a defesa que a v. decisão negou vigência aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e artigo 93, IX, da mesma Carta Constitucional, sob o argumento de haver excesso na fixação da pena.
Não há como prosseguir o apelo.
A matéria suscitada no presente recurso já foi amplamente analisada pela instância ordinária, não tendo o recorrente demonstrado a incidência do permissivo constitucional do recurso especial.
O alegado excesso na fixação da pena é matéria que não pode ser discutida no restrito campo deste apelo, por demandar o exame dos fatos contidos nos autos, especialmente das circunstâncias judiciais que incidem na espécie, procedimento este que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
"Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado na sede especial o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, porquanto requer a análise de matéria fático-probatória. ( REsp 785.301/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 02.05.2006 p. 383)."
Pelo exposto, não admito o recurso especial oferecido.
Belo Horizonte, 09 de setembro de 2013.
DES. MANUEL BRAVO SARAMAGO
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
rb/m