1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 124XXXX-06.2007.8.13.0525 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recurso Especial nº 1.0525.07.124131-5/003 em Apelação Criminal
Comarca: POUSO ALEGRE
Recte (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MNAS GERAIS
Recdo (s): WALDECI BARBOSA E OUTRO
Tratam os autos de recurso especial oferecido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pela egrégia 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que deu provimento aos recursos defensivos, para absolver WALDECI BARBOSA E OUTRO da imputação da prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.82603.
Com fundamento no artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição da Republica, alega o recorrente que a v. decisão negou vigência ao artigo 14 da Lei 10.826/03, sob o argumento de ser irrelevante o fato de estar a munição desacompanhada da arma.
O recurso merece prosseguir.
A tese defendida pelo recorrente encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que irrelevante, para a caracterização do tipo descrito no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, o fato de estar a arma apreendida desmuniciada, por se tratar de crime de perigo abstrato, que se consuma com o simples porte ilegal.
Neste sentido oportuno destacar os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1059644 / MG, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 11/04/2012; HC 175446/RS, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 15/06/2012.
Sendo assim, recomendável a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Admito, pois, o recurso especial oferecido.
Belo Horizonte, 14 de agosto de 2013.
DES. MANUEL BRAVO SARAMAGO
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
a/m