5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 000XXXX-14.2001.8.13.0271 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Recurso Especial no 1.0271.01.000712-5/003 em Apelação Cível
Comarca: FRUTAL
Recte (s): MANOEL REIS DA SILVA
Recdo (s): JOSÉ DE SOUZA E SILVA NETO E OUTRO
Cuida-se de recurso especial com arrimo no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que deu provimento parcial à apelação principal, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por Manoel Reis da Silva em face de José de Souza e Silva Neto e outro.
Embargos declaratórios rejeitados pelo aresto de fls. 381/386.
No bojo do arrazoado, o recorrente aponta a intempestividade da exceção de pré-executividade, "(...) vez que já transitada em julgado há mais de 8 (oito) anos a decisão dos embargos à execução". Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial, ao afirmar que outro tribunal já se manifestou no sentido de que a ausência da data de emissão na nota promissória constitui mera irregularidade formal, não sendo apta a extinguir a execução.
Contudo, o recurso é manifestamente inapto ao desejado trâmite.
É que o recorrente, inobstante dizer-se amparado no permissivo constitucional da alínea a, não aponta quais os dispositivos de lei federal teriam sido contrariados, ou cuja vigência teria sido negada.
Ora, "A ausência de indicação dos dispositivos violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea 'a' do permissivo constitucional" (Súmula 284/STF.) ( REsp 676.377/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 22.11.2007)
Lado outro, "o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da indicação do dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não sendo cumprido este requisito, o recurso especial não poderá ser conhecido", ( AgRg no AREsp 241.305/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013),
Incide a súmula 284/STF, pois, sobre ambas as alíneas.
Em face do exposto, inadmito o presente apelo nobre.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2013.
DES. MANUEL BRAVO SARAMAGO
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
rb/z