20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-93.2012.8.13.0362 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Recurso Especial no 1.0362.12.002989-1/003 em Apelação Criminal
Comarca: JOÃO MONLEVADE
Recte (s): WASHINGTON DA CONCEIÇÃO
Recdo (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Cuida-se de recurso especial aviado por WASHINGTON DA CONCEIÇÃO, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, invocando, além de dissenso jurisprudencial, violação ao disposto nos artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento, pois atípica a conduta descrita nos autos.
Todavia, há que se afastar a admissibilidade do apelo.
É que foram protocolizados dois recursos especiais, conforme se verfica às fls. 249/269 e fls. 271/291, e, no que concerne ao segundo recurso especial interposto, o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra um mesmo ato decisório, de mais de um recurso, tornando insuscetível de conhecimento o segundo inconformismo.
E, quanto ao primeiro recurso, verifica-se que o inconformismo desafia inadmissão, de plano, porque apócrifo, já que ausente da petição de interposição e das razões recursais a assinatura da procuradora do recorrente. Consoante entendimento pacificado da Corte de destino, "na instância especial, o recurso sem a assinatura do advogado é considerado inexistente, sendo inadmissível a realização de diligência para sanar o vício" (AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RJ, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 22/03/2010).
Nesse sentido, ilustre-se:
"(...). 1."No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade. Desta forma, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último."(AgRgSLS nº 799/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, in DJe 7/8/2008).(...)" ( AgRg no REsp XXXXX/RS, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 15/09/2010).
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO. ASSINATURA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. - O recurso interposto sem assinatura do advogado do recorrente é inexistente. - Na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, em virtude da preclusão consumativa. - (...)" ( AgRg no REsp XXXXX/GO, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10/12/2012).
"PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO - PRIMEIRO RECURSO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - INEXISTÊNCIA - SEGUNDO RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA, A DESPEITO DO DESFECHO DO PRIMEIRO ANTE A PRODUÇÃO MÍNIMA DE EFEITOS JURÍDICOS - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I - No tocante ao primeiro recurso, em consonância com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, reputa-se inexistente, na instância especial, o recurso apresentado sem assinatura de seu subscritor, caso em que não se aplica o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil; II - Quanto ao segundo agravo regimental interposto, conclui-se pela impossibilidade de se conhecê-lo, porquanto a parte, ao praticar determinado ato processual, independentemente de seu desfecho, não mais pode se valer do mesmo em oportunidade posterior, ainda que no prazo, em razão dos efeitos operados pela preclusão consumativa; II - Agravos regimentais não conhecidos." ( AgRg no Ag XXXXX/SP, rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 14/04/2008).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Belo Horizonte, 27 de novembro de 2013.
DES. MANUEL BRAVO SARAMAGO
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
rb/u