4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 184XXXX-50.2011.8.13.0024 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recurso Especial nº 1.0024.11.184.070-8/003 em Apelação Cível
Comarca: BELO HORIZONTE
Recte (s): KELLY CRISTINA NASCIMENTO DE SOUZA
Recdo (s): BANCO DO BRASIL S/A
Cuida-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da Republica.
As razões recursais sustentam ofensa aos artigos 535 do CPC, 6º, VI, 14, caput, 17 da Lei 8.078/90, 186 e 927 do Código Civil e aduzem, em síntese, as seguintes alegações: - negativa de prestação jurisdicional; - ser devida a indenização a título de dano moral, decorrente de inclusão indevida do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes, por ausência de relação jurídica; - ser inaplicável a súmula nº 385 do STJ, que se aplicaria somente nos casos em que a indenização é ajuizada com base na ausência de comunicação prévia (art. 43, § , 2º, CDC); - ser aplicável, in casu, a súmula nº 479 do STJ, em face da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
O recurso especial merece seguir.
A recorrente trouxe razoável dúvida sobre a incidência das normas invocadas e, se é defeso ao juízo de admissibilidade opinar sobre o mérito do recurso, afirmando ter a parte razão ou não, cabe-lhe, não obstante, aquilatar se é conveniente que o órgão ad quem o verifique.
Cumpre registrar entendimento do STJ, segundo o qual "A incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça somente é aplicável às hipóteses em que a indenização é pleiteada em face do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, antes de efetivar a anotação do nome do devedor no cadastro." ( AgRg no REsp 1360338/MG, rel. min. RAUL ARAÚJO,DJe 24/06/2013).
Diante do exposto, admito o recurso especial e determino a remessa dos autos ao STJ, árbitro maior das controvérsias sobre aplicabilidade de normas infraconstitucionais, observadas as cautelas de estilo.
Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2014.
DES. MANUEL BRAVO SARAMAGO
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
rb/r